Introduz disposições à Lei nº 17.103, de 25 de maio de 2019, que estabelece diretrizes para a implantação da política municipal de prevenção, combate e reabilitação às diversas espécies de cegueira, e dá outras providências.
LEI Nº 17.535 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(VEREADOR PAULO FRANGE – PTB)
Introduz disposições à Lei nº 17.103, de 25 de maio de 2019, que estabelece diretrizes para a implantação da política municipal de prevenção, combate e reabilitação às diversas espécies de cegueira, e dá outras providências.
Eduardo Tuma, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O mês de abril, denominado Abril Marrom – Mês de Prevenção, Combate e Reabilitação às diversas espécies de Cegueira pela Lei nº 16.434, de 5 de maio de 2016, será comemorado, anualmente, com a participação do Poder Público Municipal, das entidades da sociedade civil, da iniciativa privada em geral e das instituições de ensino.
§ 1º A comemoração no mês de abril “Abril Marrom” tem por objetivo mobilizar o Poder Público e a população em geral para juntos concentrarem esforços para a adoção de medidas a fim de divulgar, de desenvolver atividades e de realizar campanhas voltadas ao combate, prevenção e reabilitação às diversas espécies de cegueira.
§ 2º As ações de prevenção, combate e reabilitação mencionadas na presente Lei serão realizadas preferencialmente, mas não exclusivamente, durante o mês de abril.
Art. 2º O Abril Marrom visa conscientizar todos os munícipes por meio de seminários, debates, palestras, publicações, atividades e divulgação nos meios de comunicação municipal, propagando informações nos mobiliários urbanos e nos aplicativos, programas e softwares utilizados pelo Município, entre outros.
Art. 3º A participação do Poder Público se dará por intermédio e articulação entre as seguintes Secretarias Municipais:
I - a Secretaria Municipal da Saúde – SMS, utilizando-se de recursos humanos, materiais e físicos existentes e que se encontram sob a gestão da rede de Saúde do Município, participará diretamente realizando ações de prevenção, diagnóstico e tratamento de males que levem à cegueira;
II - a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED participará visando garantir a inclusão das pessoas com deficiência visual;
III - a Secretaria Municipal da Educação – SME envidará esforços para promover nos estabelecimentos de ensino ações, dando informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis sobre as ações e serviços prestados pela Municipalidade, através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas à finalidade da presente Lei;
IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET promoverá ações que auxiliarão a inclusão de pessoa com deficiência visual.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da presente Lei, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 26 de novembro de 2020.
EDUARDO TUMA, Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de novembro de 2020.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo