Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Funter, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, do Município de São Paulo.
LEI Nº 17.529, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 312/19, do Executivo)
Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Funter, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – FUNTER
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de São Paulo – Funter, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine, bem como para custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema.
§ 1º O Funter vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, responsável, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 2º O Funter será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter.
§ 3º Ficam definidas as ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNTER
Art. 2º Constituem recursos do Funter:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, destinada ao Funter;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, por meio de transferências fundo a fundo;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de São Paulo, patrimoniados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, desde que referidos bens tenham sido adquiridos com recursos do Funter;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX - produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais;
X - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Funter;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Funter serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal da Fazenda em conformidade com as deliberações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTER
Art. 3º A aplicação dos recursos do Funter obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - o financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, abrangendo a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do Sine no Município de São Paulo;
II - o financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano de Trabalho Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
III - o fomento ao trabalho, emprego e renda, mediante a execução das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que venham a ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;
IV - o fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
V - o pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal;
VI - o pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, no âmbito do Sine;
VII - o pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;
VIII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos, no âmbito do Sine;
IX - a construção, reforma, ampliação, manutenção e a aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços relacionados à implementação da política municipal de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;
XI - o custeio, manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do Funter no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos recursos do Funter as demais vinculações ou restrições de utilização previstas em legislação específica.
Art. 4º Por meio do Funter, o Município poderá receber repasses financeiros dos Fundos de Trabalho dos Estados, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por intermédio de convênios ou instrumentos similares, atendendo às finalidades no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNTER
Art. 5º O Funter será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na condição de órgão responsável pela execução das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, sem prejuízo da demonstração da execução das ações e serviços ao Codefat, quanto aos recursos transferidos do FAT.
Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes a essas transferências para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CONTER
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com o fim de definir, deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das ações e serviços do Sine.
Art. 8º O Conter, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por no mínimo 9 (nove) e no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos a serem definidos por Decreto, e nomeados mediante portaria do Prefeito.
§ 4º Pela atividade exercida no Conter, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 9º A presidência e a vice-presidência do Conter, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até 02 (dois) anos, serão em sistema de rodízio, sendo alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 10. Compete ao Conter gerir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do município de São Paulo, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine no município, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
X - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do município; e
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação a respeito do funcionamento do Conter.
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conter será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por intermédio de sua Coordenadoria do Trabalho, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do Funter, até que haja seu regular planejamento com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação em vigor, para a realização de suas despesas.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 19 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo