Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
LEI Nº 17.481, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 539/19, dos Vereadores Eduardo Tuma – PSDB, André Santos – REPUBLICANOS, Caio Miranda Carneiro – DEMOCRATAS, Edir Sales – PSD, Fernando Holiday – PATRIOTA, Janaína Lima – NOVO, Quito Formiga – PSDB, Rodrigo Goulart – PSD e Zé Turin – REPUBLICANOS)
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de São Paulo, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de incentivo e proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei tem como prioridade o desenvolvimento da economia local, em especial a economia criativa e colaborativa, a produção econômica, educacional, cultural, as empresas do terceiro setor, do mercado digital e do mercado sustentável.
§ 2º O âmbito de atuação desta Lei refere-se apenas à área municipal e no que tange a incentivos que visam ao desenvolvimento urbano equilibrado por todo o seu território e ao desenvolvimento sustentável economicamente através de mecanismos de regulação e licenciamento pertinentes à atribuição legal municipal, excluindo-se matéria de direito financeiro e tributário.
CAPÍTULO II
DOS LICENCIAMENTOS
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Ficam instituídos os princípios do capitalismo humanista e o da mediação como meio preferencial de regularização de situação de inadimplência, bem como de solução de conflitos e controvérsias, como orientadores da ordem econômica no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo.
Art. 12. O índice de bem estar econômico conforme a metodologia do índice do capitalismo humanista, denominado ICapH, desenvolvido pelo Instituto do Capitalismo Humanista, passa a ser considerado de utilidade pública e instrumento de orientação de política pública no Munícipio de São Paulo.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. O Poder Público tem 120 (cento e vinte) dias a contar da data da promulgação desta Lei para as adequações necessárias ao seu desenvolvimento pleno e complementações legais.
Art. 18. Fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios e de licenciamento anteriores à promulgação desta Lei para processos já existentes.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. O art. 4º da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir somente no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.”(NR)
Art. 21. Fica acrescido um parágrafo ao art. 5º, renumerando-se o primitivo parágrafo único, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................
.........................................................................
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.
§ 2º Fica obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais já em trâmite.”(NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo