CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.469 de 16 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.

LEI Nº 17.469, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 252/20, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2021, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2018, 2019 e 2020;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2019;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

III - Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2021, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º A transparência e a ampla participação social serão asseguradas por meio da realização de audiências públicas, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.

§ 2º Cabe às Subprefeituras, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 3º Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da Prefeitura na internet.

§ 4º Na impossibilidade de realização de audiências públicas, devido a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.

§ 5º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

VIII - o Portal da Transparência.

§ 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

§ 7º Além das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução, incluindo:

I - a disponibilização de informações de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, com foco no olhar do cidadão;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 5º Os motivos de consideração ou desconsideração das propostas eleitas pelos munícipes para a região de cada Subprefeitura durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, disciplinado pelo Decreto nº 59.574/2020, pelo Chefe do Executivo, na PLOA 2021, serão publicados na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Participativo Municipal vinculado à subprefeitura respectiva.

Art. 6º Os motivos que justifiquem alterações e remanejamentos ocorridos nas dotações com verbas destinadas às propostas eleitas pelos cidadãos na fase de audiência pública serão explicitados por meio de publicação na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Participativo Municipal vinculado à subprefeitura respectiva.

Art. 7º A proposta orçamentária do Município para 2021 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade civil;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - estruturação do Plano Diretor aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

XI - promoção do acesso à cultura nas periferias;

XII - valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

XIII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

XIV - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;

XV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;

XVI - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVII - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;

XVIII - aprimoramento do acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público.

Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2021 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2021, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2020, observado o disposto nesta Lei.

Art. 10. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2021:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 25, 26 e 27 desta Lei;

V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2021 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2021 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para 2021, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;

VII - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2020;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto de dotações orçamentárias para fazer frente à recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais e do valor estimado da receita de depósitos judiciais.

Art. 11. Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2021 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta Lei;

III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º desta Lei.

Art. 12. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. A alocação orçamentária de que trata o caput deste artigo será orientada para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, possibilitando o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 14. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 15. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 16. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 17. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 19. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública.

§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 25. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para 2021 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, a receita prevista para o exercício de 2020 conforme aprovada pela lei orçamentária, a receita atualizada para 2020 e a receita orçada para 2021;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2019, a despesa fixada para 2020 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2021;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2019, a despesa fixada para 2020 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2021;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados no nível de Subprefeitura quando possível;

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

§ 1º Será publicado no Portal da Transparência do Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas, critérios/parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos na alínea "f" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judicias deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.

§ 3º (VETADO)

Art. 26. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 27. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2021;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado acesso, por meio da internet, aos dados de execução orçamentária e financeira das empresas mencionadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 29. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:

I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 30. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as determinações da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.

Art. 31. Observado o disposto no art. 30 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando ainda o estabelecido no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações.

§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente – SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

Art. 32. Observado o disposto no art. 30 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 34. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. (VETADO)

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 37. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 38. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas.

§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

§ 3º As propostas de celebração ou renovação de contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, bem como suas prestações de contas, deverão ser colocadas à disposição dos conselhos gestores locais ou do conselho municipal, quando for o caso.

Art. 39. Fica proibida a utilização de recursos do tesouro municipal para a realização de investimentos em imóveis privados, exceto em casos devidamente justificados e que recebam o aval do secretário da pasta.

Art. 40. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 41. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 42. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

Art. 43. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 2º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal Brasileiro.

Art. 44. (VETADO)

Art. 45. O Poder Executivo deverá divulgar, juntamente com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, o percentual utilizado do limite para abertura de crédito suplementar a ser definido na LOA 2021.

Art. 46. (VETADO)

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. (VETADO)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os relatórios presentes no SOF devem ser disponibilizados tanto para administração direta e indireta individualmente quanto para a versão consolidada, salvo caso de dificuldade técnica intransponível ou não plausibilidade.

Art. 49. O Poder Executivo divulgará, até o dia 15 de cada mês, relatório simplificado contendo os saldos de caixa e aplicações financeiras dos fundos municipais até o último dia do mês anterior.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 50. (VETADO)

Art. 51. Para fins de controle e fiscalização dos órgãos competentes e da sociedade civil, todo empenho emitido destinado ao combate e mitigação da pandemia deverá conter no preenchimento da observação do empenho o termo “COVID19”.

Art. 52. (VETADO)

Art. 53. (VETADO)

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. (VETADO)

Art. 56. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.

§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 58. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2020, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

Art. 59. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

Art. 60. Para fins de avaliação do atendimento das metas de resultado primário e nominal, nos exercícios de 2020 e 2021, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo não implica em alteração da forma de cálculo dos resultados primários e nominais, devendo o Poder Executivo demonstrar os efeitos deste pagamento em nota explicativa.

Art. 61. Para o ano de 2020, as metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal, que compõem o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III – Metas Fiscais, prevalece sobre as metas fixadas pela Lei nº 17.152, de 31 de julho de 2019.

Art. 62. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de 2020 a 2023, serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método "acima da linha", em conformidade com a 10ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método "acima da linha", em conformidade com a 10ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá conter, no mínimo, entradas e saídas de recursos dos fundos, discriminadas entre pagamentos orçamentários e extraorçamentários, bem como o saldo de caixa e aplicações financeiras do início do exercício financeiro até o último dia do mês anterior de divulgação do mesmo.

Art. 64. (VETADO)

Art. 65. (VETADO)

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. O sistema de consulta pública dos processos licitatórios do Executivo deve obrigatoriamente estar aberto, proibindo-se o status “restrito” para os referidos processos.

Art. 68. (VETADO)

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. (VETADO)

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2020 os efeitos do disposto em seu art. 61.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo