CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.447 de 9 de Setembro de 2020

Autoriza ações integradas para indicação de recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiência, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.447, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 236/17, dos Vereadores Claudio Fonseca – CIDADANIA, Adriana Ramalho – PSDB, Edir Sales – PSD e Noemi Nonato – PL)

Autoriza ações integradas para indicação de recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiência, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo assegurar avaliação multidisciplinar para indicação de recursos e serviços de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover acessibilidade ao currículo, participação, aprendizagem e permanência nas escolas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá atuar de forma conjunta e integrada para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial nas Unidades Educacionais.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se tecnologia assistiva todos e quaisquer recursos e serviços que contribuam para promover, ampliar ou facilitar habilidades funcionais relacionadas à atividade e participação de pessoas com deficiência, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão educacional e social.

Art. 4º Para indicação dos recursos e serviços necessários, com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial, poderá ser realizada avaliação multidisciplinar compreendendo:

I - avaliação pedagógica, realizada pelos profissionais da escola, nos âmbitos da instituição escolar, aluno, família e transporte;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

Art. 5º O Poder Executivo poderá prover recursos e serviços para suprimir barreiras que se referem a:

I - comunicação;

II - recursos para acesso ao computador;

III - mobiliário adaptado.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo apresentará no prazo de 60 dias o cronograma de ação conjunta.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo