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LEI Nº 17.406 de 20 de Julho de 2020

Institui o Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 17.406, DE 20 DE JULHO DE 2020

(Projeto de Lei nº 327/18, dos Vereadores Paulo Frange – PTB e Reis – PT)

Institui o Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da População Negra na Cidade de São Paulo, a ser coordenado pela Prefeitura Municipal com o objetivo de desenvolver de forma integral ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde da população negra e afrodescendente.

Art. 2º As ações pertinentes ao Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra serão realizadas através da Secretaria Municipal de Saúde, em cooperação com as Secretarias Municipais de Educação, de Trabalho e Empreendedorismo e da Defesa da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 3º Serão atribuições do Programa a nível de gestão municipal:

I - implementação desta Política em âmbito municipal;

II - definição e gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB;

III - coordenação, monitoramento e avaliação da implementação desta Política, em consonância com o Pacto pela Saúde;

IV - garantia da inclusão desta Política no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades e necessidades locais;

V - identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito municipal, considerando as oportunidades e recursos;

VI - implantação e implementação de instância municipal de promoção da equidade em saúde da população negra;

VII - estabelecimento de estruturas e instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política;

VIII - garantia da inserção dos objetivos desta Política nos processos de formação profissional e educação permanente de trabalhadores da saúde, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007 (BRASIL, 2007);

IX - articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de implementação desta Política;

X - fortalecimento da gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;

XI - elaboração de materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de promoção da saúde integral da população negra;

XII - apoio aos processos de educação popular em saúde pertinentes às ações de promoção da saúde integral da população negra;

XIII - instituição de mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da população negra.

Art. 4º A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas e funcionários de programas de saúde.

§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

§ 2º Do Programa deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual ou permanente como:

a) campanha educativa de massa;

b) elaboração de apostilas técnicas e folhetos explicativos para a população;

c) as questões étnico-raciais devem percorrer todos os projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, como:

I - coleta do quesito cor deve estar presente em todos os formulários obedecendo a classificação do IBGE que define as categorias branco, preto, pardo, amarelo e indígena;

II - ao desagregar e/ou reagrupar os dados, as cores pretas e pardas devem se constituir em negro;

III - a coleta deverá respeitar os critérios de autoclassificação, de acordo com a classificação do usuário.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 20 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo