CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.323 de 18 de Março de 2020

Altera a Lei nº 16.518, de 22 de julho de 2016, para dispor sobre o ingresso de pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cão-guia, em veículos que atuam em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.

LEI Nº 17.323, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Projeto de Lei nº 103/19, dos Vereadores Fábio Riva – PSDB e Adriana Ramalho – PSDB)

Altera a Lei nº 16.518, de 22 de julho de 2016, para dispor sobre o ingresso de pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cão-guia, em veículos que atuam em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 16.518, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei regulamenta, na cidade de São Paulo, o direito de pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia nos veículos providos de taxímetros (táxis) e veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs no âmbito do Município.” (NR)

“Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.” (NR)

“Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos táxis e nos veículos que prestem serviços em atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs de que trata esta Lei.” (NR)

“Art. 7º ................................................................

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento desta Lei por condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, será considerada infratora nos termos deste artigo e ficará sujeita ao pagamento de multa a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC responsável pela intermediação entre o motorista que descumpriu a presente Lei e a pessoa com deficiência visual que teve o seu direito ofendido, garantido o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo