CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.249 de 16 de Dezembro de 2019

Estabelece normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 17.249, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(Projeto de Lei nº 470/07, do Vereador Antonio Donato – PT)

Estabelece normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os processos administrativos do Poder Executivo, em tramitação ou não, poderão ser requisitados pelos Vereadores do município de São Paulo.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º No gabinete do Vereador, o prazo máximo de permanência do processo administrativo será de 05 (cinco) dias úteis, sem prorrogação.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe de Gabinete do parlamentar solicitante a responsabilidade pela custódia do processo administrativo.

Art. 4º Será autorizada exceção à solicitação de carga efetuada por Vereador nos processos onde estejam transcorrendo prazo administrativo.

Parágrafo único. Havendo negativa de carga ao Vereador pelo motivo estabelecido no caput deste artigo, deverá o órgão responsável realizar a carga processual solicitada imediatamente após o término do prazo em curso, independentemente de nova solicitação do parlamentar.

Art. 5º Caberá aos membros do Poder Legislativo, com relação aos processos administrativos dos quais tenham vista, nos termos desta Lei e em cumprimento ao art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal, não dar publicidade aos dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas a que tenham acesso.

Art. 6º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 7º As disposições previstas nesta Lei atingem também as empresas municipais, autarquias e fundações.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo