RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 70, de 16 de dezembro de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02028/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 470/07, de autoria do Vereador Antonio Donato, aprovado em sessão de 19 de novembro do corrente ano, que visa estabelecer normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo.
Em primeiro lugar, destaco que, atualmente, todos os processos iniciados no âmbito do Poder Executivo Municipal têm formato digital e que, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, regulamentados em âmbito nacional pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a vista a estes processo é amplamente franqueada a qualquer munícipe, por meio do endereço eletrônico “http://processos.prefeitura.sp.gov.br/Forms/Principal.aspx”, exceto nas estritas hipóteses previstas em lei.
Por esta razão, as previsões de carga e de prazo máximo de permanência dos processos em Gabinetes, dentre outras constantes da iniciativa em análise, farão pouco sentido doravante, em razão da drástica redução de processos físicos em tramitação atualmente em curso.
Não obstante, quanto ao mérito da matéria, embora reconheça o nobre intento de seu autor, observo que o artigo 2º da iniciativa, que prevê prazo de dois dias para que o órgão responsável pela última carga do processo o remeta ao Parlamentar solicitante, sob pena de responsabilização do servidor encarregado pela carga e do agente público hierarquicamente superior, não comporta sanção.
É que, na prática, o referido prazo se revela excessivamente exíguo, sobretudo se consideradas as peculiaridades dos processos físicos ainda em tramitação ou arquivados. Em muitos casos, o mero desarquivamento de um processo demanda mais do que uma semana, uma vez que o Arquivo Público Municipal conta com acervo de mais de duas dezenas de milhões de processos.
Em outros casos, peculiaridades do processo administrativo, como a existência de prazo em curso ou mesmo a necessidade de adoção de providências administrativas urgentes, inviabilizaria o cumprimento da lei, podendo resultar em violação ao princípio administrativo da eficiência e, até mesmo, em injusta responsabilização de servidores públicos.
Por tudo isso, o artigo 2º do projeto de lei em comento não comporta sanção.
Igual sorte cabe ao artigo 6º da iniciativa, que veicula previsão segundo a qual, no caso de processos administrativos digitais, deverá o Poder Executivo disponibilizar chave de acesso aos Vereadores em todos os processos administrativos autuados, sem exceção.
Como dito acima, semelhante disposição se revela redundante com o quanto já praticado em âmbito municipal, conforme a disciplina constante do Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, e até mesmo menos ampla do que a regulamentação nacional da matéria, constante da Lei Federal nº 12.527, de 2011, que se refere ao amplo acesso a informações de caráter público por qualquer cidadão.
Apesar da afinidade entre o artigo 6º da iniciativa e os diplomas citados, eventual previsão legal de que o acesso a todos os processos administrativos autuados não comporta exceções concretizaria “excesso de regulação” e poderia se revelar problemática, especialmente nos casos que envolvessem, por exemplo, a intimidade e o sigilo fiscal de cidadãos ou até mesmo informações que, por razões de ordem administrativa, não pudessem ainda ser tornadas públicas.
Em razão do exposto, malgrado reconheça o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, alcançando a integralidade de seus artigos 2º e 6º, inclusive os parágrafos 1º e 2º deste último dispositivo, por arrastamento, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo