CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.243 de 3 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a comercialização de frutas frescas nos parques públicos da Cidade de São Paulo.

LEI Nº 17.243, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

(Projeto de Lei nº 656/18, da Vereadora Soninha Francine – Cidadania)

Dispõe sobre a comercialização de frutas frescas nos parques públicos da Cidade de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório disponibilizar frutas frescas dentre as opções de alimentos comercializados em parques públicos municipais da Cidade de São Paulo.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 3 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo