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LEI Nº 16.997 de 6 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a desincorporação da classe dos bens de uso comum do povo de áreas municipais situadas no Distrito de Guaianases e autoriza sua concessão de uso ao Governo do Estado de São Paulo; autoriza a doação, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, das áreas de propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo que especifica, com a finalidade de constituir contrapartida do Município para a implementação de empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, ou outro que vier a substituí-lo; dispõe sobre a desestatização dos bens municipais que especifica.

LEI Nº 16.997, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 463/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a desincorporação da classe dos bens de uso comum do povo de áreas municipais situadas no Distrito de Guaianases e autoriza sua concessão de uso ao Governo do Estado de São Paulo; autoriza a doação, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, das áreas de propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo que especifica, com a finalidade de constituir contrapartida do Município para a implementação de empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, ou outro que vier a substituí-lo; dispõe sobre a desestatização dos bens municipais que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens dominiais do Município as áreas situadas no Distrito de Guaianases, configuradas na planta anexa nº A-9725, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, que assim se caracterizam:

I - área formada por trecho do leito da Rua Ângelo Pedroso, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-1, de formato irregular, com cerca de 3.540,00m2 (três mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Castanho da Silva: pela frente, linha reta 3-4, medindo 36,00m, confrontando com a Rua Castanho da Silva, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha mista 4-5-6-7-8-9-10-11-12-13, medindo 297,60m, confrontando em toda sua extensão com a Quadra 301 do Setor 136, assim parcelada: trecho 4-5, linha curva medindo 16,00m; trecho 5-6, linha reta medindo 36,50m; trecho 6-7, linha curva medindo 6,00m; trecho 7-8, linha reta medindo 15,00m; trecho 8-9, linha curva medindo 11,00m; trecho 9-10, linha reta medindo 20,00m; trecho 10-11, linha curva medindo 8,00m; trecho 11-12, linha mista medindo 175,00m, e trecho 12-13, linha curva medindo 10,10m; pelo lado esquerdo, linha mista 14-15-16-17-1-2-3, medindo 326,60m, assim parcelada: trecho 14-15, linha curva medindo 10,10m, e trecho 15-16, linha reta medindo 81,50m, confrontando ambos os trechos com a Quadra 300 do Setor 136; trecho 16-17, linha reta medindo 4,00m, confrontando com a Viela 3; trecho 17-1, linha curva medindo 130,00m; trecho 1-2, linha reta medindo 90,00m, e trecho 2-3, linha curva medindo 11,00m, confrontando esses últimos trechos com a Quadra 300 do Setor 136; pelos fundos, linha reta 13-14, medindo 27,00m, confrontando com a Rua Cristóvão de Araújo, segundo seu alinhamento;

II - área formada pelo leito da Viela 3, delimitada pelo perímetro 18-17-16-19-18, de formato retangular, com cerca de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Miguel Achiole da Fonseca: pela frente, linha reta 19-18, medindo 4,00m, confrontando com a Avenida Miguel Achiole da Fonseca, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 18-17, medindo 50,00m, confrontando com a Quadra 300 do Setor 136; pelo lado esquerdo, linha reta 16-19, medindo 50,00m, confrontando com a Quadra 300 do Setor 136; pelos fundos, linha reta 17-16, medindo 4,00m, confrontando com a Rua Ângelo Pedroso, segundo seu alinhamento.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, o uso das áreas descritas no art. 1º desta lei, visando sua incorporação à área por ele desapropriada para funcionamento do Hospital Geral de Guaianases.

Art. 3º Da escritura de concessão administrativa de uso a ser outorgada, além das cláusulas usuais, deverá constar que o concessionário fica obrigado a:

I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no art. 2º desta lei;

II - aproveitar as áreas para as edificações necessárias à instalação e funcionamento do Hospital Geral de Guaianases;

III - manter as áreas não construídas ao redor do edifício de forma a possibilitar o escoamento e a passagem de galerias pluviais;

IV - não permitir que terceiros se apossem das áreas, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - zelar pela limpeza e conservação das áreas, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de reparação ou de manutenção que se fizerem necessárias;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as de lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º A rescisão do contrato de concessão acarretará a reversão das áreas ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nelas executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 5º Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, propriedade da área municipal situada na Rua Catumbi nº 574, subdistrito de Belenzinho, objeto da matrícula nº 186.591, registrada no 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com a finalidade específica de constituir contrapartida do Município para a implementação de empreendimento de Habitação de Interesse Social – HIS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou outro que vier a substituí-lo, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, tendo como órgão operador a Caixa Econômica Federal – CEF.

Parágrafo único. O empreendimento habitacional de que trata o “caput” deste artigo:

I - será implantado conforme regramento do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade “Entidades”, aprovada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, por meio da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, com as alterações posteriores, e disciplinada nos termos da Instrução Normativa nº 14, de 22 de março de 2017, ambos do Ministério das Cidades;

II - será construído pela entidade organizadora Unificação das Lutas de Cortiços e Moradia, selecionada nos termos do Edital de Chamamento Público COHAB nº 001/15, após o remembramento, pela donatária, da área referida no “caput” deste artigo com o terreno situado à Rua Catumbi nº 588-616, registrado no 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob a matrícula nº 181.570;

III - será financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme a legislação de regência.

Art. 7º A área referida no art. 6º desta lei, de formato irregular, com 663,50m² (seiscentos e sessenta e três metros e cinquenta decímetros quadrados), está delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1 indicado na planta DGPI-00.645_00, da Coordenadoria de Gestão de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei e, para efeitos fiscais e contábeis, foi avaliada pela Coordenadoria de Gestão de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, em R$ 1.088.072,00 (um milhão, oitenta e oito mil e setenta e dois reais), para o mês de setembro de 2018.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, a propriedade de área municipal situada na Rua General Rondon nº 52, contribuinte nº 008.046.0001-5, objeto da matricula nº 129.538, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com a finalidade específica de constituir contrapartida do Município para a implementação de empreendimento de Habitação de Interesse Social – HIS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou outro que vier a substituí-lo, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, tendo como órgão operador a Caixa Econômica Federal – CEF.

Parágrafo único. O empreendimento habitacional de que trata o “caput” deste artigo:

I - será implantado conforme regramento do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade “Entidades”, aprovada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, por meio da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, com as alterações posteriores, e disciplinada nos termos da Instrução Normativa nº 14, de 22 de março de 2017, ambos do Ministério das Cidades;

II - será construído pela entidade organizadora Unificação das Lutas de Cortiços e Moradia – ULCM, selecionada nos termos do Edital de Chamamento Público COHAB nº 002/15;

III - será financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme a legislação de regência.

Art. 9º A área referida no art. 8º desta lei, de formato irregular, com 1.641,00m² (mil e seiscentos e quarenta e um metros quadrados), apresenta as seguintes medidas: 46,25m por 35,50m, do lado direito, de quem do terreno olha para a rua, onde faz face para a Rua Conselheiro Nébias, por 35,50m do lado esquerdo, onde confina com o prédio nº 6 da Rua General Rondon, por 46,25m aos fundos, onde confina com o prédio nº 746 da Rua Conselheiro Nébias, transferida do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo pelo valor de R$ 5.780.000,00 (cinco milhões e setecentos e oitenta mil reais).

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, a propriedade de área municipal situada na Rua Professor Oscar Campiglia, com a finalidade específica de constituir contrapartida do Município para a implementação de empreendimento de Habitação de Interesse Social – HIS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou outro que vier a substituí-lo, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, tendo como órgão operador a Caixa Econômica Federal – CEF.

Parágrafo único. O empreendimento habitacional de que trata o “caput” deste artigo:

I - será implantado conforme regramento do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade “Entidades”, aprovada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, por meio da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, com as alterações posteriores, e disciplinada nos termos da Instrução Normativa nº 14, de 22 de março de 2017, ambos do Ministério das Cidades;

II - será construído pela entidade Associação Esperança de um Novo Milênio, selecionada nos termos do Edital de Chamamento Público COHAB nº 001/15;

III - será financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme a legislação de regência.

Art. 11. A área referida no art. 10 desta lei, de formato irregular, perfaz o total de 4.856m² (quatro mil e oitocentos e cinquenta seis metros quadrados) compreendendo os imóveis objeto das matrículas nº 441.880, nº 432.510, nº 441.882, nº 439.805, nº 432.520, nº 441.881, nº 419.248, nº 419.249, nº 420.763, nº 441.873, nº 432.511, registradas no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como parte da matrícula nº 10.946, também do citado Ofício, especificamente lote 2 resultante de processo de desmembramento, com valor total apurado em R$ 3.665.854,00 (três milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais).

Parágrafo único. O lote 2 a que se refere o “caput” deste artigo apresenta as seguintes medidas: 71m de frente em linha sinuosa, por 30,77m da frente aos fundos de um lado e 35,31m do outro lado, e pelos fundos 64,94m em linha quebrada, encerrando a área de 2.211,05m² (dois mil e duzentos e onze metros e cinco decímetros quadrados), que confronta, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com viela pública conforme croqui da Quadra fiscal 259 do Setor 168; do lado esquerdo, com o lote 1, também resultante do desmembramento a que se refere o “caput” deste artigo, situado na Rua Professor Oscar Campiglia nº 281; e nos fundos, com lotes situados na Rua Francisco Barriga de Souza nº 346 a 384.

Art. 12. As doações de que tratam os arts. 6º, 8º e 10 desta lei serão revogadas caso não se concretize, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da sua publicação, a vinculação dos imóveis ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, mediante assinatura dos respectivos contratos de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da doadora, mediante prévio requerimento e justificativa formal da donatária.

Art. 13. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes das doações autorizadas por esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH.

Art. 14. Ficam desafetados e incorporados na classe dos bens dominiais os imóveis descritos no Quadro Único: Áreas 1 e 2 desta lei, bem como autorizado o Poder Executivo a promover a sua desestatização, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD, observadas as modalidades previstas no art. 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, mediante proposta da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, decidir dentre as modalidades de desestatização a que se refere o art. 14 desta lei.

Art. 16. Os recursos provenientes da desestatização dos bens descritos no Quadro Único desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 17. As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação.

§ 1º A avaliação será procedida pelo órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo ou por empresa contratada anteriormente ao procedimento licitatório.

§ 2º O valor dos bens imóveis alienados, na hipótese de venda, poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, nos termos de edital, desde que, nesta última hipótese, o prazo máximo de pagamento seja de 60 (sessenta) meses e os encargos financeiros não sejam inferiores à Taxa Referencial SELIC.

Art. 18. A transmissão de propriedade dos imóveis objeto desta lei poderá ser efetivada independentemente de sua regular situação registral, devendo tal informação constar do edital.

§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído pelo edital ao adquirente, sem prejuízo de eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.

§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos das providências necessárias, nos termos do edital, poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) deste.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo