Dispõe sobre a desincorporação da classe dos bens de uso comum do povo de áreas municipais situadas no Distrito de Guaianases e autoriza sua concessão de uso ao Governo do Estado de São Paulo.
PROJETO DE LEI 463/2010
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 148/10).
Dispõe sobre a desincorporação da classe dos bens de uso comum do povo de áreas municipais situadas no Distrito de Guaianases e autoriza sua concessão de uso ao Governo do Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens dominiais do Município as áreas situadas no Distrito de Guaianases, configuradas na planta anexa nº A-9725, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, que assim se caracterizam:
I - área formada por trecho do leito da Rua Ângelo Pedroso, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-1, de formato irregular, com cerca de 3.540,00m2 (três mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Castanho da Silva: pela frente, linha reta 3-4, medindo 36,00m, confrontando com a Rua Castanho da Silva, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha mista 4-5-6-7-8-9-10-11-12-13, medindo 297,60m, confrontando em toda sua extensão com a Quadra 301 do Setor 136, assim parcelada: trecho 4-5, linha curva medindo 16,00m; trecho 5-6, linha reta medindo 36,50m; trecho 6-7, linha curva medindo 6,00m; trecho 7-8, linha reta medindo 15,00m; trecho 8-9, linha curva medindo 11,00m; trecho 9-10, linha reta medindo 20,00m; trecho 10-11, linha curva medindo 8,00m; trecho 11-12, linha mista medindo 175,00m, e trecho 12-13, linha curva medindo 10,10m; pelo lado esquerdo, linha mista 14-15-16-17-1-2-3, medindo 326,60m, assim parcelada: trecho 14-15, linha curva medindo 10,10m, e trecho 15-16, linha reta medindo 81,50m, confrontando ambos os trechos com a Quadra 300 do Setor 136; trecho 16-17, linha reta medindo 4,00m, confrontando com a Viela 3; trecho 17-1, linha curva medindo 130,00m; trecho 1-2, linha reta medindo 90,00m, e trecho 2-3, linha curva medindo 11,00m, confrontando esses últimos trechos com a Quadra 300 do Setor 136; pelos fundos, linha reta 13-14, medindo 27,00m, confrontando com a Rua Cristóvão de Araújo, segundo seu alinhamento;
II - área formada pelo leito da Viela 3, delimitada pelo perímetro 18-17-16-19-18, de formato retangular, com cerca de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Miguel Achiole da Fonseca: pela frente, linha reta 19-18, medindo 4,00m, confrontando com a Avenida Miguel Achiole da Fonseca, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 18-17, medindo 50,00m, confrontando com a Quadra 300 do Setor 136; pelo lado esquerdo, linha reta 16-19, medindo 50,00m, confrontando com a Quadra 300 do Setor 136; pelos fundos, linha reta 17-16, medindo 4,00m, confrontando com a Rua Ângelo Pedroso, segundo seu alinhamento.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, o uso das áreas descritas no artigo 1º desta lei, visando sua incorporação à área por ele desapropriada para funcionamento do Hospital Geral de Guaianases.
Art. 3º. Da escritura de concessão administrativa de uso a ser outorgada, além das cláusulas usuais, deverá constar que o concessionário fica obrigado a:
I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no artigo 2º desta lei;
II - aproveitar as áreas para as edificações necessárias à instalação e funcionamento do Hospital Geral de Guaianases;
III - manter as áreas não construídas ao redor do edifício de forma a possibilitar o escoamento e a passagem de galerias pluviais;
IV - não permitir que terceiros se apossem das áreas, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;
V - zelar pela limpeza e conservação das áreas, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de reparação ou de manutenção que se fizerem necessárias;
VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as de lavratura e registro do competente instrumento.
Art. 4º. A rescisão do contrato de concessão acarretará a reversão das áreas ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nelas executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 5º. Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo