Dispõe sobre a atribuição da gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 16.987, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 446/18, da Mesa da Câmara)
Dispõe sobre a atribuição da gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de setembro de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 1º, da Lei nº 15.715, de 17 de abril de 2013, alterada pela Lei nº 16.303, de 9 de novembro de 2015, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
I - Nível III - Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Divisão e Inspetor, no valor correspondente a 31,80% do QPL-22;” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2018, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 3 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo