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LEI Nº 15.715 de 17 de Abril de 2013

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da guarda civil metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 15.715 DE 17 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 34/13 da Mesa da Câmara)

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os guardas civis que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída pela Lei nº 14.403, de 2 de setembro de 2005, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

I – Nível III: Inspetor, no valor correspondente a 31,80% do QPL 22;

II – Nível II: Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, no valor correspondente a 31,80% do QPL 16;

III – Nível I: Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, no valor correspondente a 25,38% do QPL 15.

I - Nível III – Guarda Civil Metropolitano – Inspetor, no valor correspondente a 31,80% do QPL 22;(Redação dada pela Lei nº 16.303/2015)

I - Nível III - Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Divisão e Inspetor, no valor correspondente a 31,80% do QPL-22;(Redação dada pela Lei nº 16.987/2018)

II - Nível II – Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta e Subinspetor, no valor correspondente a 31,80% do QPL 16;(Redação dada pela Lei nº 16.303/2015)

III - Nível I – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe e Classe Especial, no valor correspondente a 25,38% do QPL 15.(Redação dada pela Lei nº 16.303/2015)

I - Nível III - Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Divisão e Inspetor, no valor correspondente a 34% do QPL-22;(Redação dada pela Lei nº 17.730/2021)

II - Nível II - Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta e Subinspetor, no valor correspondente a 34% do QPL-16;(Redação dada pela Lei nº 17.730/2021)

III - Nível I - Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe e Classe Especial, no valor correspondente a 28% do QPL-15.(Redação dada pela Lei nº 17.730/2021)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de abril de 2013.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de abril de 2013.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.303/2015 - Altera incisos I, II e II do art. 1º da Lei.
  2. Lei nº 16.987/2018 - Altera inciso I do art. 1º da Lei.
  3. Lei nº 17.730/2021 - Altera os incisos I a III do art. 1º.