Dispõe sobre o controle de ruídos e poluentes tóxicos da frota de veículos utilizados pela Administração Pública, e dá outras providências.
LEI Nº 16.912, DE 6 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de Lei nº 405/17, do Vereador Caio Miranda Carneiro – PSB)
Dispõe sobre o controle de ruídos e poluentes tóxicos da frota de veículos utilizados pela Administração Pública, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal realizar ações de gestão e controle da emissão de poluentes tóxicos, bem como de ruídos, emitidos por veículos utilizados pela Administração Pública, inclusive por meio de concessão ou permissão de serviço público, excluídos aqueles utilizados no sistema de transporte coletivo, tais como ônibus, micro-ônibus, transporte escolar ou similares, mediante programa de inspeção próprio, ainda que com o auxílio técnico de terceiros, com quem estabeleça os necessários ajustes para esse fim.
Parágrafo único. São considerados como poluentes tóxicos, dentre outros que a legislação ambiental específica indicar, bem como aqueles discriminados na Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018.
Art. 2º O programa de inspeção deverá observar os procedimentos e instrumentos de medição, bem como os padrões máximos de emissão de ruído e de poluentes tóxicos, conforme definidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, em especial, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.
Art. 3º As inspeções deverão ser programadas de modo a não prejudicar a disponibilidade dos serviços públicos, observando-se uma periodicidade máxima de um ano, em relação a cada veículo utilizado na sua prestação.
Art. 4º A realização do programa próprio de inspeção não exime a Administração Pública das ações fiscalizatórias por parte dos órgãos competentes, devendo o Poder Executivo manter canal de comunicação para o recebimento de denúncias dos munícipes, sem prejuízo dos demais sistemas de controle interno e das obrigações contratuais assumidas.
Parágrafo único. A fim de auxiliar nas ações de fiscalização e controle mencionadas no “caput” deste artigo, o Poder Executivo criará “selo” ou qualquer outro meio de sinalização dos veículos inspecionados e divulgará, também, pela rede mundial de computadores, informações sobre os resultados e data de inspeção realizada, assim como a identificação do veículo e o seu responsável.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo