CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.867 de 15 de Fevereiro de 2018

Institui como Política Pública o Programa GEPAD – Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas no Município de São Paulo.

 LEI Nº 16.867, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 52/17, dos Vereadores Ota – PSB e Janaina Lima – NOVO)

Institui como Política Pública o Programa GEPAD – Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa GEPAD – Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na sociedade em geral, ações voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz.

Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” deste artigo será executado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, em parceria com a Guarda Civil Metropolitana e em consonância aos ditames da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, da Secretaria Municipal de Educação e experiências e tratados internacionais na área.

Art. 2º Constituem atividades do Programa GEPAD – Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas:

I - promoção de capacitação para professores e demais educadores como multiplicadores de prevenção primária ao uso indevido de drogas;

II - promoção de palestras de sensibilização para pais e demais responsáveis pelos alunos a respeito da prevenção ao uso indevido de drogas;

III - promoção de palestras para crianças, adolescentes e jovens com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas;

IV - realização de parcerias para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

V - capacitação de profissionais de instituições públicas e privadas e outros cidadãos como multiplicadores de prevenção primária ao uso indevido de drogas;

VI - a participação dos seus integrantes em cursos e outras atividades que possam contribuir para melhorar e manter sempre atualizado o conhecimento desses profissionais;

VII - realização de atividades artísticas, culturais e desportivas no âmbito escolar para prevenção de drogas e promoção de cultura de paz e garantia de direitos.

Art. 3º São objetivos do Programa GEPAD – Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas:

I - desenvolver um sistema de prevenção à violência e a promoção do esclarecimento sobre o uso indevido de drogas e sua disseminação entre crianças, adolescentes e jovens;

II - ampliar a integração entre a Guarda Civil Metropolitana e a comunidade em geral;

III - desenvolver habilidades nos operadores de segurança e profissionais de educação de prevenir a utilização de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo