CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.836 de 8 de Fevereiro de 2018

Estabelece Diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo.

LEI Nº 16.836, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 354/14, dos Vereadores Aurélio Nomura – PSDB e Ricardo Nunes – PMDB)

Estabelece Diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de ações voltadas ao incentivo de atividades cooperativistas e de seu desenvolvimento no Município de São Paulo.

Parágrafo único. É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta lei, aquela regularmente registrada nos órgãos competentes, conforme legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:

I - incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

II - estimular as atividades cooperativas já existentes no Município, bem como buscar a formação de grupos interessados em constituir novas cooperativas;

III - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

IV - divulgar as políticas governamentais em prol do setor.

Art. 3º Para efetivar a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, o Poder Público Municipal poderá:

I - apoiar a criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o desenvolvimento da atividade cooperativista;

II - colaborar na prestação de assistência técnica e educativa às cooperativas sediadas no Município;

III - desenvolver instrumentos de intercâmbio que facilitem a troca de informações entre as cooperativas.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo