CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 354/2014; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 354/14.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 354/14

Oficio ATL nº 56, de 8 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1973/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 354/14, de autoria dos Vereadores Aurélio Nomura e Ricardo Nunes, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, consistente em conjunto de ações a serem adotadas pelo Poder Público buscando fomentar atividades cooperativistas no Município.

Acolho o texto aprovado, à exceção do seu artigo 4º, que estabelece que a habilitação das cooperativas em processos licitatórios se dará em igualdade de condições com os demais licitantes.

Ocorre que o Município carece de competência legislativa para o estabelecimento de norma geral em matéria de licitação e contratos, que cabe à União, a teor do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Nessa linha, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Lei Maior, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, previu expressamente os requisitos e condições para a habilitação dos interessados em processos licitatórios, sendo vedado a qualquer outro ente da federação legislar de forma diversa.

A par disso, em relação às licitações para contratação de mão de obra que demandar, por sua natureza, subordinação e dependência, o dispositivo em análise acaba por contrariar entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Para a Corte, é inadmissível a participação de cooperativas nesses certames, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor e não cumpra suas obrigações, o que caracteriza elevado risco de passivo trabalhista e previdenciário, a teor do julgamento do Recurso Especial nº 1.204.186/RS. Isso sem falar da expressa vedação nesse sentido prescrita pelo Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011, que foi, inclusive, ratificada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCs nº 72.003.188/12-09 e nº 72.000.975/13-90).

Por derradeiro, cabe salientar que, em verdade, as cooperativas gozam de regras especiais em certames licitatórios, estabelecidas pela legislação própria em vigor. Com efeito, o art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, estende a aplicação dos benefícios do regime favorável das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere a licitações, às cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta de até a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo