CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.831 de 6 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre o acesso a informações acerca dos programas sociais, políticas públicas ou equipamentos públicos destinados a idosos mantidos pelo Município de São Paulo.

LEI Nº 16.831, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 387/17, da Vereadora Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Dispõe sobre o acesso a informações acerca dos programas sociais, políticas públicas ou equipamentos públicos destinados a idosos mantidos pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o acesso a informações acerca dos programas sociais, políticas públicas e equipamentos públicos destinados aos idosos mantidos pelo Município de São Paulo.

Art. 2º O acesso previsto no art. 1º desta lei dar-se-á, necessariamente, por meio da divulgação de informações na página da Prefeitura Municipal de São Paulo na Internet, podendo ser utilizados também outros meios de acesso livre.

Parágrafo único. Entre as informações a serem disponibilizadas à população, constarão, no mínimo, os seguintes itens:

I - nome dos programas sociais, políticas públicas ou equipamentos públicos destinados aos idosos;

II - endereço, bairro, prefeitura regional e telefone dos locais onde referidos programas ou equipamentos sociais são mantidos;

III - horário de atendimento desses equipamentos e programas;

IV - legislação que rege esses programas.

Art. 3º Consideram-se programas sociais, para os fins desta lei, todos os programas dirigidos à população idosa que visem à proteção social dos mesmos, conforme objetivos e ações descritos na legislação que os instituiu, e que sejam executados tanto com recursos exclusivos do Município como de parcerias com outras esferas de governo ou com organizações não governamentais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo