Dispõe sobre a institucionalização, no âmbito do Município de São Paulo, da Lista dos Bens Turísticos de Valor Excepcional Permanente, e dá outras providências.
LEI Nº 16.819, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 43/06, dos Vereadores Goulart – PSD e Rodrigo Goulart - PSD)
Dispõe sobre a institucionalização, no âmbito do Município de São Paulo, da Lista dos Bens Turísticos de Valor Excepcional Permanente, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Lista dos Bens Turísticos de Valor Excepcional Permanente.
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, entendem-se como Bem Turístico de Valor Excepcional Permanente os imóveis de interesse paisagístico, cultural, arquitetônico, ambiental, turístico, públicos ou privados, como os tombados ou preservados pela União, Estado e Município, e ainda os parques, monumentos e lugares de consagração popular.
§ 2º (VETADO)
Art. 2º A Lista dos Bens Turísticos de Valor Excepcional Permanente do Município de São Paulo será elaborada sob coordenação do Poder Executivo Municipal, em trabalho conjunto com os órgãos técnicos competentes do setor público ou privado, e servirá de referência oficial indicativa para o Poder Público e para a iniciativa privada poderem planejar a atividade turística no Município e a divulgação nacional e internacional da cidade.
Parágrafo único. Os órgãos e secretarias municipais envolvidos na elaboração da Lista prevista no “caput” deste artigo deverão levar em consideração a listagem dos principais pontos de atração turística que integram o Programa Turístico da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.606, de 6 de maio de 1998.
Art. 3º O órgão municipal ao qual compete o estímulo das atividades turísticas no Município analisará o inventário preparado pelos órgãos técnicos, decidindo, anualmente, aqueles bens que passarão a integrar a Lista de Bens Turísticos de Valor Excepcional Permanente, e responsabilizando-se pela manutenção deste cadastro de informações turísticas de interesse, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 2 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo