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LEI Nº 16.781 de 3 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito – PPM.

LEI Nº 16.781, DE 3 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 854/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito – PPM.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito – PPM, destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de multas por infrações à legislação de trânsito de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2016.

§ 1º O PPM será administrado pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT, ouvidas a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário.

§ 2º Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante legal o pedido de ingresso no PPM.

§ 3º Na hipótese de arrendamento mercantil (“leasing”), o pedido de ingresso no PPM poderá ser feito pelo arrendatário, por seu representante legal ou pela instituição financeira.

Art. 2º O ingresso no PPM dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os débitos incluídos no PPM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 7º deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, a exigência do § 2º deste artigo poderá ser afastada pelo DSV caso o sujeito passivo que não mantenha, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPM for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPM poderá ser efetuada até 90 (noventa) dias da publicação do regulamento desta lei.

§ 6º O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, por uma única vez no exercício de 2018, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.

§ 7º O DSV poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 7º desta lei.

§ 8º Poderão ser incluídos no PPM apenas os débitos referentes a multas de trânsito nas quais o optante esteja indicado como sujeito passivo.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPM implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPM incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPM.

Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei será concedida redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre o débito principal, tanto na hipótese de pagamento em parcela única como no pagamento parcelado.

Art. 6º O montante que resultar do desconto concedido na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPM.

§ 1º O débito consolidado incluído no PPM homologado não constituirá impedimento para a venda ou licenciamento dos veículos correspondentes, devendo a SMT comunicar a autoridade responsável, para os fins de fazer cessar o impedimento previsto no art. 131, § 2º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Uma vez homologado o PPM, os débitos nele incluídos serão transferidos, de forma irretratável, à pessoa física ou jurídica optante.

Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPM, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, os valores das custas devidas ao Estado e do repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET deverão ser recolhidos integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPM e das demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

§ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.

Art. 9º O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPM dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 45 (quarenta e cinco) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPM, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar inadimplente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

V - não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;

VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPM.

§ 1º A exclusão do PPM implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 2º O PPM não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 12. Os valores arrecadados com o programa de parcelamento instituído por esta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, excetuados os valores correspondentes a custas devidas ao Estado e honorários advocatícios, quando houver, bem como os destinados ao FUNSET.

Art. 13. Ficam anistiados os débitos decorrentes das multas e respectivos consectários legais remanescentes das multas inscritas em dívida ativa que já tenham sido pagas no licenciamento eletrônico do veículo até a edição desta lei, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.

Art. 14. Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes das multas por infrações à legislação de trânsito de competência municipal e respectivos consectários legais constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei.

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o programa de parcelamento instituído por esta lei, inclusive quanto à definição do prazo referido no § 1º do art. 6º desta lei.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BIANCA FREITAS PINTO ROCHA, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 3 de janeiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo