CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 854/2017; OFÍCIO DE 3 de Janeiro de 2018

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 854/17.

RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 854/17
Ofício ATL nº 03, de 3 de janeiro de 2018
Ref.: OF-SGP23 nº 2067/2017

Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 854/17, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 18 de dezembro do corrente ano, que institui o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito – PPM.
Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo dessa Egrégia Câmara, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o seu artigo 15, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
O aludido dispositivo colima conferir nova redação ao artigo 53 da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 (reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM) para nele contemplar o montante máximo da multa pecuniária, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser aplicada na ocorrência das infrações previstas naquele diploma legal, bem como a sua graduação em leve, média, grave e gravíssima, os critérios para a fixação de seu valor em cada caso concreto e, finalmente, a forma de sua atualização monetária.
De início, cumpre esclarecer que o pretendido comando legal constitui parte integrante do Projeto de Lei nº 855/17, de autoria e iniciativa da própria Corte de Contas, mediante o qual se intenta introduzir inúmeras modificações na mencionada Lei nº 9.167, de 1980, todas voltadas ao fortalecimento da competência do Tribunal em relação à cominação de restrições aos sujeitos de direito com quem trava relações jurídicas no exercício do controle externo, de modo a revigorar e assegurar a efetividade da sua atuação na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
Em sendo assim, além de se afigurar impróprio dispor, em propositura de autoria do Executivo, acerca de matéria que se encontra sob a iniciativa legislativa de órgão integrante de outro Poder, resta evidente o seu mérito melhor poderá ser aquilatado no bojo do indigitado Projeto de Lei nº 855/17, no qual estão inseridos não apenas o comando legal em apreço, mas também outros que, no seu conjunto, voltam-se ao acima especificado intento do Tribunal de Contas do Município.
Por fim, impende ressaltar que, cuidando-se a presente proposta legislativa do Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito – PPM, não se mostra admissível, sob o prisma da técnica legislativa, que nela ora seja acrescida a temática relativa à multa pecuniária a ser cominada pelo TCM em decorrência dos procedimentos fiscalizatórios sob o seu encargo, posto que, consoante o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me a conduzem, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do dispositivo acima apontado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo