Dispõe sobre a oficialização da bandeira do Distrito de Artur Alvim, e dá outras providências.
LEI Nº 16.697 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 402/16) (VEREADOR TONINHO PAIVA – PR)
Dispõe sobre a oficialização da bandeira do Distrito de Artur Alvim, e dá outras providências.
Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica oficializada, no âmbito do Município de São Paulo, a bandeira do Distrito de Artur Alvim.
Parágrafo único. A bandeira instituída no “caput” deste artigo será utilizada em todos os eventos do Calendário de Datas e Eventos do Município de São Paulo que acontecerem no Distrito de Artur Alvim.
Art. 2º Passa a fazer parte integrante da presente lei a descrição, cores e especificação do Distrito de Artur Alvim.
Parágrafo único. A bandeira terá a seguinte configuração:
Tamanho oficial 2,00 x 1,40 m.
Dividido em treze listras iguais intercaladas nas cores verde e branca; começando e terminando com verde.
Canto verde: 80 x 54,5 cm + lateral direta branca: 2 x 54,5 cm. Mapa do Distrito de Artur Alvim centralizado a partir da metade da primeira listra, ocupando 3,5 (três e meia) listras e largura proporcional na cor verde claro com borda de espessura em 1 cm na cor verde escuro.
Escrita 1: “Deus acima de tudo” – centralizado acima do mapa na cor branca; fonte “Calibri” ocupando 1/3 da primeira listra (tamanho).
Escrita 2: “Distrito Arthur Alvim” – centralizado a partir da quinta listra na cor branca; fonte “Calibri” ocupando 1/3 da quinta listra (tamanho).
Escrita 3: “19.08.1921” – centralizado abaixo da Escrita 1 na cor branca; fonte “Calibri” ocupando 1/3 da quinta listra (tamanho).
Cores:
- Verde: Hex - 326D2E
- Verde Claro: Hex - CAE8C8
- Verde Escuro: Hex - 193317
- Branca: Hex – FFFFFF.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 05 de setembro de 2017.
MILTON LEITE, Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de setembro de 2017.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
Anexo único integrante da Lei nº 16.697, de 05 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo