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LEI Nº 16.691 de 13 de Julho de 2017

Introduz modificações na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre o Programa Família Guardiã, alterando sua denominação para Serviço Família Acolhedora.

LEI Nº 16.691, DE 13 DE JULHO DE 2017

(Projeto de Lei nº 603/16, do Executivo)

Introduz modificações na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre o Programa Família Guardiã, alterando sua denominação para Serviço Família Acolhedora.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Programa Família Guardiã, instituído pela Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para Serviço Família Acolhedora.

Art. 2º A Lei nº 13.545, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................

Parágrafo único. Poderão ser admitidas, mediante avaliação técnica, crianças e adolescentes cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar, bem como crianças ou adolescentes com pouca possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família substituta, por meio da guarda subsidiada, que poderá ser concedida, inclusive, à família extensa.” (NR)

“Art. 6º Podem inscrever-se no Serviço Família Acolhedora os maiores de 18 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.” (NR)

“Art. 14. À Família Acolhedora será concedido auxílio pecuniário, a título de ajuda de custo, calculado da seguinte forma:

I - para 1 (uma) até 3 (três) crianças ou adolescentes: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário do Programa;

II - para 4 (quatro) ou mais crianças ou adolescentes:

a) até o terceiro beneficiário: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário; e

b) a partir do quarto beneficiário: 1 salário mínimo mensal para cada 2 (dois) beneficiários.” (NR)

“Art. 15. Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação Continuada.” (NR)

“Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.” (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.545, de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo