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LEI Nº 16.674 de 26 de Junho de 2017

Institui o Programa Busca Ativa São Paulo no município e dá outras providências.

LEI Nº 16.674, DE 26 DE JUNHO DE 2017

(Projeto de Lei nº 260/15, do Vereador Reis – PT)

Institui o Programa Busca Ativa São Paulo no município e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Busca Ativa São Paulo pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º O Programa Busca Ativa São Paulo tem como diretrizes:

I - a inserção social de jovens em situação de vulnerabilidade;

II – (VETADO)

III - a busca da dignidade da pessoa humana para toda a juventude paulistana;

IV - promoção focalizada de assistência social;

V - coordenar ações que visem à ascensão social de adolescentes em situação de pobreza no município;

VI - proporcionar auxílio psicossocial a crianças e adolescentes vítimas de violência e outros traumas;

VII - a Prefeitura do Município de São Paulo se empenhará na manutenção e atualização de cadastro das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar.

Art. 3º Serão considerados como beneficiários deste programa adolescentes com as seguintes características:

I - (VETADO)

II - de famílias com renda de até 1/2 (meio) salário mínimo per capita;

III - egressos do sistema socioeducativo;

IV - vítimas de violência doméstica;

V - abrigados em lares alheios e não atendidos por outros programas de proteção social;

VI - envolvidos com o uso ou tráfico de entorpecentes;

VII - filhos de pai ou mãe reclusos no sistema carcerário.

Art. 4º Constituem atividades do Programa Busca Ativa São Paulo:

I - a oferta de vagas em estágios no setor público e privado para os beneficiários;

II - o oferecimento de cursos técnicos e profissionalizantes por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e outras iniciativas;

III - o estímulo ao estudo, incluindo o apoio à formação daqueles jovens que não concluíram o ensino na idade certa por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e outras iniciativas;

IV - assegurar acompanhamento psicossocial dos adolescentes vítimas de violência e outros traumas por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e outras iniciativas;

V - assegurar acompanhamento àqueles adolescentes que se encontrem em situação de dependência química por meio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e de iniciativas na redução de danos.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderão constituir grupo articulado de trabalho com o objetivo de identificar os adolescentes que mereçam especial atenção e para o desenvolvimento e acompanhamento do Programa.

Art. 8º Todas as ações e providências decorrentes do Programa Busca Ativa São Paulo se pautarão em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 90 dias a partir da sua promulgação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo