Ofício ATL nº 54, de 26 de junho de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0853/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 260/15, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 30 de maio do corrente ano, que objetiva instituir o Programa Busca Ativa São Paulo, voltado à inclusão e ascensão social de jovens paulistanos em situação de vulnerabilidade.
Acolhendo o texto aprovado em virtude do interesse público nele presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o inciso II do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º e os artigos 5º, 6º, 9º e 10, na conformidade das razões a seguir explicitadas, apresentadas pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Gestão e da Fazenda.
Por primeiro, quanto ao inciso II do artigo 2º, que define como “adolescentes em situação de risco” aqueles que hajam tido contato direto com crimes e contravenções, de maneira passiva ou ativa, o veto se afigura necessário em virtude dessa conceituação, além de desprovida de sentido técnico e, pois, dificultar sobremaneira a sua aplicação, restringe o alcance objetivado para a questão pelo artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), segundo o qual a situação de risco se faz presente quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, daí decorrendo a adoção das pertinentes medidas protetivas, podendo ocorrer por ação ou omissão da sociedade e do Estado, bem como pela falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou, ainda, em razão da sua própria conduta.
No caso do inciso I do artigo 3º, tendo em vista que o Programa Busca Ativa São Paulo considera como seus beneficiários os adolescentes, há um erro na característica mencionada nesse dispositivo, porquanto, nos termos do artigo 2º do ECA, “adolescente” é a pessoa com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, e não até os 21 (vinte e um) ano, conforme figura na propositura.
A seu turno, justifica-se o veto aos artigos 5º e 6º, que tratam do Cadastro Único da Juventude, vez que já existe, para a mesma finalidade, o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, criado pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que disponibiliza a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda a partir de informações agrupadas em um só lugar, fornecendo dados sobre cada membro das famílias, circunstância que permite o ingresso em uma série de benefícios sociais, e que tem sido largamente utilizado pelas três esferas de governo para formular políticas públicas direcionadas à redução de vulnerabilidades sociais. Portanto, não há razão para a criação de mais um cadastro de idêntica natureza, inclusive de modo a evitar a sobreposição de ações governamentais e o dispêndio desarrazoado dos recursos públicos.
Na hipótese do artigo 9º, que prevê a possibilidade de concessão de incentivos fiscais às empresas que contratarem beneficiários do Programa Busca Ativa São Paulo, forçoso é o seu veto, seja por conta da ausência do imprescindível detalhamento da disciplina das benesses fiscais que se pretendeu conceder, na forma em especial prevista no Código Tributário Nacional, seja pelo não atendimento às exigências específicas para tanto impostas pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por derradeiro, impõe-se do mesmo modo vetar o artigo 10 do texto aprovado, segundo o qual deverá a Administração Direta e Indireta proceder à reserva de percentagem de vagas de estágio para os beneficiários do Programa. Com efeito, nessa situação, o veto é inafastável, não apenas em decorrência do Sistema de Estágios da Prefeitura encontrar-se disciplinado por regras próprias consignadas em leis específicas, as quais igualmente precisariam ser alteradas, mas também em face da ausência da previsão de critérios e de outros detalhamentos necessários à efetiva aplicação e operacionalização desse novo comando, como, por exemplo, o estabelecimento do percentual de vagas que se intenta reservar e a definição da idade mínima para que, nos termos da legislação em vigor, possam os adolescentes firmar contrato de estágio com o Poder Público Municipal.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me impedem de sancionar integralmente a presente iniciativa legislativa, devolvo-a ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo