Institui o Serviço de Atendimento Homeopático na Rede Hospitalar Municipal de Saúde, e dá outras providências.
LEI Nº 16.662, DE 17 DE MAIO DE 2017
(Projeto de Lei nº 115/16, do Vereador Ota – PSB)
Institui o Serviço de Atendimento Homeopático na Rede Hospitalar Municipal de Saúde, e dá outras providências.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Atendimento Homeopático na Rede Hospitalar de Saúde do Município de São Paulo.
Art. 2º O Serviço de Atendimento Homeopático visa oferecer acompanhamento especializado aos pacientes, mediante consultas, exames e tratamento.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Serviço de Atendimento Homeopático, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios e/ou parcerias com Entidades Especializadas em Homeopatia, Universidades, Empresas Públicas, Empresas Privadas e entidades de classe.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo