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LEI Nº 16.612 de 20 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, dá nova redação ao inciso I do art. 169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e revoga a Lei nº 14.451, de 22 de junho de 2007

LEI Nº 16.612, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 56/05, dos Vereadores Adilson Amadeu – PTB, André Santos – PRB, Aurélio Nomura – PSDB, Caio Miranda Carneiro – PSB, Camilo Cristófaro – PSB, Dalton Silvano – DEMOCRATAS, David Soares – DEMOCRATAS, Edir Sales – PSD, Fábio Riva – PSDB, Fernando Holiday – DEMOCRATAS, George Hato – PMDB, Gilberto Nascimento – PSC, Gilson Barreto – PSDB, Isac Felix – PR, Ota – PSB, Paulo Frange – PTB, Quito Formiga – PSDB, Ricardo Nunes – PMDB, Rinaldi Digilio – PRB, Rodrigo Gomes – PHS, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PSD, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Toninho Paiva – PR e Zé Turin – PHS)

Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, dá nova redação ao inciso I do art. 169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e revoga a Lei nº 14.451, de 22 de junho de 2007.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, que visa ao enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município.

Parágrafo único. Constitui objetivo do programa de que trata o “caput” deste artigo assegurar, dentre outros:

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;

III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;

V - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.

Art. 2º O Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, sob a coordenação da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, será executado pelas Prefeituras Regionais, as quais poderão receber denúncias de atos de pichação por meio de contato telefônico ou eletrônico.

Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

Art. 4º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, nos termos de decreto regulamentar.

§ 1º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a critério da Prefeitura, além de aderir a Programa Educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite nos termos de decreto regulamentar.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.

Art. 6º Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado.

Art. 7º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 4º desta lei reverterão ao Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano, criado pela Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, vinculado ao CONPRESP e à Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 8º O autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada.(Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2039942-15.2017.8.26.0000)

§ 1º As Prefeituras Regionais, nas áreas das respectivas competências, manterão cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos desta lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do Ministério da Fazenda, data de nascimento, filiação e endereços residencial e comercial.

§ 2º O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana afastará a restrição prevista no “caput” deste artigo, desde que o infrator não seja reincidente.

Art. 9º O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.(Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2039942-15.2017.8.26.0000)

Parágrafo único. O cooperante poderá exibir placa indicativa da cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em decreto regulamentar, pelo período máximo de 1 (um) mês e contendo a seguinte inscrição:

“Espaço público recuperado com o apoio de:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”

Art. 10. Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.

Art. 11. Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento comercial:

I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;

II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;

III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, números de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sujeitará o estabelecimento à suspensão parcial ou total das atividades.

Art. 12. O inciso I do art. 169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. ....................................................

I - colar cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos;

...................................................................” (NR)

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 11.378, de 17 de junho de 1993, Lei nº 11.841, de 28 de junho de 1995, e Lei nº 14.451, de 22 de junho de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de fevereiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo