Ofício ATL nº 3, de 20 de fevereiro de 2017
Ref: Ofício SGP - 23 nº 0258/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 56/05, de autoria dos Vereadores Adilson Amadeu, André Santos, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Camilo Cristófaro, Dalton Silvano, David Soares, Edir Sales, Fábio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Isac Felix, Ota, Paulo Frange, Quito Formiga, Ricardo Nunes, Rinaldi Digilio, Rodrigo Gomes, Rodrigo Goulart, Rute Costa, Sandra Tadeu, Toninho Paiva e Zé Turin, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, dá nova redação ao inciso I do artigo 169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e revoga as Leis nºs 11.378, de 17 de junho de 1993, 11.841, de 28 de junho de 1995, e 14.451, de 22 de junho de 2007.
Reveste-se a medida de inegável interesse público, porquanto objetiva, do ponto de vista urbanístico, o enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, em nome da ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais. Suas disposições coadunam-se ao modelo de cidade que se pretende construir, com respeito ao patrimônio público e privado e integração das novas perspectivas artísticas e culturais, diferenciando com cuidado a arte do grafite e o danoso ato de pichação.
Importantíssima a clareza das condutas que caracterizam as infrações administrativas, além do caráter pedagógico agregado à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, de modo que outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o projeto em apreço, à exceção do § 1º de seu artigo 4º, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
Isso porque o citado parágrafo, ao individualizar a incidência da multa para cada elemento do mobiliário urbano eventualmente atingido por ato de pichação, acaba por ensejar situação que exacerba a proporcionalidade necessária entre a infração cometida e a sanção.
Ainda que o ato de pichação possa atingir grande extensão de edificação, pública ou privada, equipamento público ou monumento, com evidente dano à paisagem urbana, a manutenção dessa mesma individualização da sanção para elementos do mobiliário urbano conduz à desproporcionalidade de imposição de várias multas por danos a pequenos elementos (lixeira, hidrante, grade etc.), enquanto a pichação da empena cega de um alto edifício, por exemplo, importaria a imposição de uma única multa.
Considerando, então, que as disposições do § 1º do art. º 4º da proposta aprovada, embora em louvável especificação dos potenciais danos dos atos de pichação, escapam dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pois permitem a imputação de várias multas a uma pequena repercussão paisagística, vejo-me na contingência de vetar parcialmente o texto aprovado, atingindo o inteiro teor do supracitado dispositivo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo