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LEI Nº 16.610 de 10 de Janeiro de 2017

(VETADO); dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares no Município de São Paulo.

LEI Nº 16.610, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 455/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

(VETADO); dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares no Município de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em Regime de Dedicação Exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, percebendo mensalmente remuneração equivalente ao valor do padrão QPA-17-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, nos termos da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - décimo terceiro salário;

VI - auxílio-refeição; e

VII - auxílio-transporte.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos IV e VI do art. 4º da Lei nº 14.132, de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo