Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 455/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL n.º 001, de 10 de janeiro de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 2883/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 455/15, aprovado em sessão de 16 de dezembro de 2016, que introduz alterações na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, bem como dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares no Município de São Paulo.
De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionada, apondo-se veto ao seu artigo 1º e, em decorrência e de forma parcial, à sua ementa.
Ocorre que a pretendida modificação do inciso II do § 1º do artigo 7º-A da Lei nº 14.132, de 2006, eleva demasiadamente o número de membros da Comissão de Avaliação para as atividades relacionadas a esportes, lazer e recreação, conforme apontado pela Pasta correspondente. A par disso, injustificadamente, sua composição restaria desalinhada com a comissão formada para o mesmo fim, na área da saúde, pelo inciso I do parágrafo em tela.
Por conseguinte, pelas razões acima expendidas, vejo-me compelido a apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do dispositivo acima apontado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo