CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 455/2015; OFÍCIO DE 10 de Janeiro de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 455/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 455/15

Ofício ATL n.º 001, de 10 de janeiro de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 2883/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 455/15, aprovado em sessão de 16 de dezembro de 2016, que introduz alterações na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, bem como dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares no Município de São Paulo.

De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionada, apondo-se veto ao seu artigo 1º e, em decorrência e de forma parcial, à sua ementa.

Ocorre que a pretendida modificação do inciso II do § 1º do artigo 7º-A da Lei nº 14.132, de 2006, eleva demasiadamente o número de membros da Comissão de Avaliação para as atividades relacionadas a esportes, lazer e recreação, conforme apontado pela Pasta correspondente. A par disso, injustificadamente, sua composição restaria desalinhada com a comissão formada para o mesmo fim, na área da saúde, pelo inciso I do parágrafo em tela.

Por conseguinte, pelas razões acima expendidas, vejo-me compelido a apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do dispositivo acima apontado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo