CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.608 de 29 de Dezembro de 2016

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017.

LEI Nº 16.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 509/16, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2017.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2017, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 54.694.563.143,00 (cinquenta e quatro bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil e cento e quarenta e três reais).

Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

Valor                            (em R$)

RECEITAS CORRENTES 49.839.465.592

Receita Tributária 24.989.700.193

Receita de Contribuições 1.829.267.988

Receita Patrimonial 1.014.379.582

Receita de Serviços 599.810.998

Transferências Correntes 16.593.886.173

Outras Receitas Correntes 4.819.930.698

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) 100.000.000

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 1.958.859.447

Receita Patrimonial Intraorçamentária 647.600

Receita de Serviços Intra orçamentária 23.595.866

Outras Receitas Correntes Intraorçamentária 1.000.000

Deduções de Transferências Correntes (2.019.615.164)

Deduções de Outras Receitas Correntes (71.997.789)

RECEITAS DE CAPITAL 4.855.097.551

Operações de Crédito 108.208.003

Alienação de Bens 906.351.569

Amortização de Empréstimo 23.388.741

Transferências de Capital 2.687.426.370

Outras Receitas de Capital 1.129.722.868

TOTAL DA RECEITA 54 694.563.143

Art.4º  A despesa do Orçamento Fiscal está fixado com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição Valor (em R$ )

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal de São Paulo.........................................................620.597.000

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo..........................................310.950.415

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.............................6.314.000

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas........................................3.310.000

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

08 Fundo Municipal do Idoso 2.000

11 Secretaria do Governo Municipal.......................................................346.644.642

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras................................532.092.899

13 Secretaria Municipal de Gestão........................................................223.758.535

14 Secretaria Municipal de Habitação.....................................................746.585.435

16 Secretaria Municipal de Educação...................................................10.985.422.304

17 Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico..........................459.415.722

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação...................................276.888.185

20 Secretaria Municipal de Transportes.................................................2.655.239.705

21 Procuradoria Geral do Município.......................................................271.624.986

22 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras..............................1.132.027.357

23 Secretaria Municipal de Serviços.......................................................53.541.219

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social..........................149.571.066

25 Secretaria Municipal de Cultura.......................................................518.728.834

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente......................................216.238.518

28 Encargos Gerais do Município........................................................7.847.081.119

30 Secretaria Municipal do Desenvolvimento Trabalho e Empreendedorismo...................151.644.713

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas...........................7.056.711

32 Controladoria Geral do Município de São Paulo..........................................34.463.881

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania...................................58.930.350

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor....................................................70.000

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida...................19.800.531

37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano......................................1.059.906.534

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana..............................................545.881.586

39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial...................................16.019.405

40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais........................................30.476.957

41 Subprefeitura Perus....................................................................29.539.197

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá.........................................................38.083.614

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia....................................................40.211.681

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha..................................................28.954.310

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi.........................................................36.376.353

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé..........................................................32.126.717

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme................................................32.365.128

48 Subprefeitura Lapa.....................................................................42.720.074

49 Subprefeitura Sé.......................................................................76.191.260

50 Subprefeitura Butantã..................................................................52.309.444

51 Subprefeitura Pinheiros................................................................41.779.896

52 Subprefeitura Vila Mariana.............................................................38.736.779

53 Subprefeitura Ipiranga.................................................................53.861.216

54 Subprefeitura Santo Amaro..............................................................41.666.510

55 Subprefeitura Jabaquara................................................................32.031.936

56 Subprefeitura Cidade Ademar............................................................41.221.795

57 Subprefeitura Campo Limpo..............................................................60.068.004

58 Subprefeitura M´Boi Mirim..............................................................46.500.857

59 Subprefeitura Capela do Socorro........................................................52.088.327

60 Subprefeitura Parelheiros..............................................................31.663.662

61 Subprefeitura Penha....................................................................48.459.034

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo.......................................................32.618.121

63 Subprefeitura São Miguel...............................................................46.039.298

64 Subprefeitura do Itaim Paulista........................................................39.962.888

65 Subprefeitura Mooca....................................................................46.677.965

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão................................................38.088.221

67 Subprefeitura Itaquera.................................................................51.940.384

68 Subprefeitura Guaianases...............................................................40.589.873

69 Subprefeitura Vila Prudente............................................................32.220.297

70 Subprefeitura São Mateus...............................................................58.644.672

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes........................................................31.195.509

72 Subprefeitura de Sapopemba.............................................................25.989.378

74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social................................19.760.499

75 Fundo Municipal de Parques..................................................................2.000

78 Secretaria Municipal de Licenciamento..................................................75.905.905

79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.....................................35.084.524

84 Fundo Municipal de Saúde............................................................8.052.053.545

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura..............................390.264.000

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito......................................1.160.552.000

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural...................................463.480

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação..........................................4.200.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..............................110.865.507

93 Fundo Municipal de Assistência Social...............................................1.155.854.616

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável..........................24.700.000

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais........................................920.000

96 Fundo Municipal de Turismo..................................................................1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano.........................2.330.000

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano.......................................................264.973.455

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública.................................................472.689.644

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal......................................................1.548.754.485

02 Hospital do Servidor Público Municipal................................................308.848.595

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.....................................7.913.187.195

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo...........................................179.336.860

80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia...........................................39.778.081

81 Autoridade Mun. de Limp. Urbana/Fundo Mun. de Limp. Urbana..........................1.998.261.657

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo.....................................156.014.682

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo...............................................123.175.014

91 Fundo Municipal de Habitação...........................................................35.379.390

TOTAL.................................................................................54.694.563.143

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2017, está fixada em R$ 5.563.293.320 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e vinte reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor (R$)

Companhia de Engenharia de Tráfego.....................................................1.360.675.000

Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA..........................31.299.495

São Paulo Negócios - SP Negócios..........................................................11.801.500

Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação - PRODAM..................................362.638.294

São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo........................................................40.644.947

São Paulo Obras - SP Obras................................................................51.758.388

São Paulo Transporte S/A - SPTrans.....................................................2.308.302.344

São Paulo Turismo S/A - SPTuris..........................................................249.707.326

Cia. Paulistana de Securitização - SP Securitização....................................1.103.707.596

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP Cine....................................42.758.430

Total..................................................................................5.563.293.320

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 5 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil – BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, e no art. 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.

§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 12. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 11 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo também autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei, as dotações dos respectivos Fundos Especiais, desde que os recursos sejam provenientes de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro desses Fundos, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 11 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 12 e 13 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 17. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 36 da Lei nº 16.529, de 26 de julho de 2016, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 18. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 19. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 20. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 21. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no subsídio do Transporte Público Coletivo os recursos oriundos de economia com a redução e renegociação de contratos originalmente orçados, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Os recursos advindos da premiação do “Bloomberg Philanthropies’ 2016 Mayors for Latin American and Caribbean Cities” terão sua utilização acompanhada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Solidário e Sustentável como instância de controle social e comporão os balanços contábeis da Prefeitura do Município de São Paulo e de suas autarquias, empresas, fundações e demais organizações envolvidas em sua implementação.

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2016.

ANEXO DA LEI N° 16.608 DE 29 DEZEMBRO DE 2016

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo