CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.608 de 29 de Dezembro de 2016)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 509/16

Ofício ATL n.º 287, de 29 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2954/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 509/16, aprovado em sessão de 20 de dezembro do corrente ano, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017.

De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionada, como a seguir restará demonstrado, impondo-se apor veto às seguintes disposições acrescidas ao projeto original:

I) artigo 23.

Impõe ao Executivo a obrigação de destinar ao Fundo Municipal de Habitação os recursos arrecadados a partir da aplicação do artigo 7º da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, relativo ao IPTU Progressivo no Tempo, bem como os oriundos do lançamento regular do aludido imposto com fundamento nos artigos 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 27 e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e alterações posteriores, sem qualquer desconto na base de cálculo, isenção do tributo ou outros benefícios fiscais. Tal atrelamento, entretanto, se revela em desconformidade com a Constituição Federal, que, em seu artigo 167, inciso IV, veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos nele previstos, nos quais não se insere a situação em comento.

II) artigo 25.

De acordo com tal disposição, as dotações orçamentárias consignadas à atividade 2157 – Administração dos Conselhos Tutelares deverão suportar, dentre outras, as despesas referentes à remuneração dos Conselheiros Tutelares, a qual será equivalente ao valor do padrão QPA-17-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, nos termos da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994. Previsão dessa natureza, todavia, infringe princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa, consagrado no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como no artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que, por sua vez, estabelece o conteúdo da proposta orçamentária. A matéria foi inserida, ademais, por meio de texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 455/15, definitivamente aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão do dia 16 de dezembro do corrente ano, e que atualmente aguarda deliberação acerca de sua sanção.

Por conseguinte, pelas razões acima expendidas, vejo-me compelido a apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima apontados, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo