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LEI Nº 16.523 de 22 de Julho de 2016

Institui o título Empresa Amiga do Idoso, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.523, DE 22 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 591/11, do Vereador Aníbal de Freitas – PV)

Institui o título Empresa Amiga do Idoso, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o título Empresa Amiga do Idoso para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de São Paulo que desenvolverem atividades em parceria com a sociedade visando à defesa, ao atendimento, à valorização e à concessão de benefícios ao idoso.

Parágrafo único. As atividades em beneficio do idoso, além das previstas no Estatuto do Idoso, poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I - assistência social;

II - educação;

III - saúde;

IV - esporte;

V - cultura;

VI - ambiente;

VII - transporte;

VIII - outras afins.

Art. 2º O título Empresa Amiga do Idoso será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou conceder-lhe benefícios.

Art. 3º A empresa interessada em habilitar-se à concessão do título deverá se inscrever junto à Prefeitura, no período de 1º a 31 de agosto de cada ano, apresentado relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.

Art. 4º Os documentos apresentados pela empresa interessada serão analisados por Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. Os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão referida no “caput” terão mandato de 02 (dois) anos.

Art. 5º O título Empresa Amiga do Idoso conterá:

I - o nome da empresa homenageada;

II - o nome do Presidente da Comissão de Avaliação; e

III - assinatura do Prefeito Municipal.

Art. 6º A empresa que se habilitar na forma prevista no art. 3º desta lei, cujos documentos, após serem avaliados, forem aprovados pela Comissão de Avaliação, receberá o título de Empresa Amiga do Idoso.

Art. 7º Os detentores do título Empresa Amiga do Idoso poderão dele usufruir para fins de propaganda e divulgação.

Art. 8º O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em Sessão Solene do Poder Legislativo, a ser realizada no dia 1º de outubro, Dia Internacional do Idoso.

Art. 9º O título Empresa Amiga do Idoso terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo