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DECRETO Nº 57.807 de 27 de Julho de 2017

Regulamenta o procedimento para a concessão do título Empresa Amiga do Idoso, instituído pela Lei nº 16.523, de 22 de julho de 2016.

DECRETO Nº 57.807, DE 27 DE JULHO DE 2017

Regulamenta o procedimento para a concessão do título Empresa Amiga do Idoso, instituído pela Lei nº 16.523, de 22 de julho de 2016.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento para a concessão do título Empresa Amiga do Idoso, no âmbito do Município de São Paulo, na forma da Lei nº 16.523, de 22 de julho de 2016.

Art. 2º Para a obtenção do título Empresa Amiga do Idoso, a empresa interessada deverá formular pedido de inscrição dirigido à Coordenação de Políticas para Idosos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no período de 1º a 31 de agosto de cada ano, instruído com os documentos mencionados no artigo 3º deste decreto.

§ 1º Os documentos apresentados pela empresa interessada serão analisados por uma Comissão de Avaliação constituída por meio de portaria do titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, composta por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º O título Empresa Amiga do Idoso terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.

Art. 3º A emissão do título Empresa Amiga do Idoso e a sua renovação ficam condicionadas aos seguintes requisitos:

I – apresentação de relatório que comprove as ações de responsabilidade social desenvolvidas pela empresa solicitante em benefício da valorização, defesa e atendimento ao idoso, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 16.523, de 2016;

II – comprovação de que está estabelecida no Município de São Paulo, por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

III – comprovação da regularidade fiscal por meio da apresentação de certidões negativas emitidas pela União, Estado de São Paulo e Município de São Paulo;

IV – apresentação de Certidão de Regularidade do FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.

Art. 4º O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em Sessão Solene do Poder Legislativo, a ser realizada no dia 1º de outubro, Dia Internacional do Idoso.

Parágrafo único. A lista das empresas com o título Empresa Amiga do Idoso será divulgada no site da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JÚLIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo