Dispõe sobre a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.499, DE 20 DE JULHO DE 2016
(Projeto de Lei nº 75/13, dos Vereadores Aurélio Nomura - PSDB e Andrea Matarazzo – PSD)
Dispõe sobre a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar o Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo, conforme diretrizes fixadas nesta lei.
Art. 2º O Mapa do Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.
§ 1º O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado prioritariamente para a Macroárea de Urbanização Consolidada, os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, a Macroárea de Estruturação Metropolitana e para as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs.
§ 2º O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado atendendo aos seguintes prazos:
I - para a Macroárea de Urbanização Consolidada e para os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, o prazo de até 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei;
I – para a Macroárea de Urbanização Consolidada e para os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, até 2026;(Redação dada pela Lei nº 18.081/2024)
II - para a Macroárea de Estruturação Metropolitana e as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs, em prazo compatível com a implantação dos projetos e programas de desenvolvimento;
III - para as demais áreas da cidade, no prazo de 7 (sete) anos a partir da vigência desta lei.
III - para as demais áreas da cidade, até 2029.(Redação dada pela Lei nº 18.081/2024)
Art. 3º A elaboração do Mapa do Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.
Art. 4º O Mapa do Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:
I - conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;
II - identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;
III - fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes;
IV - difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas responsabilidades;
V - elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;
VI - realizar consultas públicas junto à população;
VII - (VETADO)
VIII - orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da cidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo