Institui o Programa Nutri+Ação no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 16.378, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 97/11, do Vereador Paulo Frange – PTB)
Institui o Programa Nutri+Ação no Município de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa Nutri+Ação, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde e implantado na rede municipal de saúde pública, destinado à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde física da população.
Art. 2º O Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, por meio de iniciativas que visem promover a saúde e prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade.
Art. 3º Definem-se como ações de saúde do Programa Nutri+Ação as seguintes iniciativas:
I - promoção da orientação e conscientização da alimentação e nutrição saudável e prevenção da obesidade nas escolas e pré-escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministrada periodicamente por profissionais qualificados de equipe multidisciplinar de diversas secretarias municipais (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos), com instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar;
II - promoção do estímulo aos hábitos de vida relacionados ao enfrentamento da obesidade, tais como a prática de exercício físico regular, diminuição do tabagismo, alimentação saudável e controle da pressão arterial;
III - desenvolvimento de programas de educação física para a população, voltados à aquisição do hábito de praticar atividade física, esporte e ginástica visando à saúde;
IV - promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;
V - desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques regionais e adaptados às situações epidemiológicas, econômicas e culturais;
VI - divulgação anual de um relatório de dados sociodemográficos dos munícipes atendidos pelo Programa Nutri+Ação.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação instituir ações integradas de Educação Alimentar e Nutricional – EAN que visem garantir a promoção da saúde por meio da alimentação adequada, de acordo com a definição atribuída pelo conceito sob o enfoque contemporâneo de segurança alimentar e nutricional.
§ 2º Para atingir o disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver estratégias de:
I - incentivo ao consumo de alimentos naturais ou minimamente processados, como frutas, verduras, legumes e grãos;
II - ampliação dos espaços de reflexão sobre as escolhas alimentares e seus impactos na saúde, no meio ambiente e na sociedade, que alcancem a comunidade educacional, o entorno territorial e as instituições relacionadas ao tema;
III - valorização do papel do aluno enquanto promotor de saúde no ambiente escolar e familiar;
IV - valorização do papel dos profissionais responsáveis pela alimentação escolar, em especial, mas não exclusivamente, das merendeiras escolares.
Art. 4º O Poder Executivo deverá instituir comitê intersecretarial, presidido pela Secretaria Municipal da Saúde, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa instituído por esta lei, propondo as modificações e melhorias necessárias.
Art. 5º Para a implantação do Programa Nutri+Ação, a Secretaria Municipal da Saúde poderá estabelecer parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto.
Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo