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LEI Nº 16.335 de 30 de Dezembro de 2015

Institui o Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor, e dá outras providências.

LEI Nº 16.335, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 505/13, do Vereador Alfredinho – PT)

Institui o Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento dos empreendedores negros;

II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo negro e de grupos e comunidades tradicionais de matrizes africanas na cidade de São Paulo, nos segmentos cultural, artístico, turístico, estético e identitário;

III - promover e fortalecer o empreendedorismo nas comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e de terreiros;

IV - promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população afrodescendente que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;

V - criar a Rede Municipal de Micro e Pequenos Afroempreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por afroempreendedor os pequenos e microempresários negros.

Art. 2º O Poder Executivo deverá criar a Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor, composta por representantes de secretarias municipais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo Programa criado por esta lei.

§ 1º É obrigatória a participação na Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor de ao menos um representante da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, sem prejuízo da participação de representantes de outras secretarias municipais, à conveniência do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Esta Comissão Especial deverá reunir-se periodicamente e será responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos do Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste Programa, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo