CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.273 de 2 de Outubro de 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya.

LEI Nº 16.273, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 51/15, do Vereador Paulo Fiorilo – PT)

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.

Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya, destacam-se:

I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;

III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Art. 3º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres:

“Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado”;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - (VETADO)

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

§ 6º Fica a Prefeitura autorizada a, a seu critério, executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.(Incluído pela Lei nº 16.498/2016)

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Lei nº 16.498/2016 - Inclui parágrafo 6º ao artigo 3º