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LEI Nº 16.498 de 20 de Julho de 2016

Introduz alterações na lei que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya e dá outras providências.

LEI Nº 16.498, DE 20 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 575/15, dos Vereadores Calvo – PDT, Adolfo Quintas – PSD, Alfredinho – PT, Anibal de Freitas – PV, Ari Friedenbach – PHS, Aurélio Miguel – PR, Aurélio Nomura – PSDB, Claudinho de Souza – PSDB, Conte Lopes – PP, Edir Sales – PSD, George Hato – PMDB, Jonas Camisa Nova – DEMOCRATAS, José Police Neto – PSD, Juliana Cardoso – PT, Mario Covas Neto – PSDB, Marquito – PTB, Natalini – PV, Netinho de Paula – PDT, Ota – PSB, Patrícia Bezerra – PSDB, Pr. Edemilson Chaves – PTB, Quito Formiga – PSDB, Salomão Pereira – PSDB, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Senival Moura – PT, Toninho Vespoli – PSOL, Valdecir Cabrabom – PTB e Vavá – PT)

Introduz alterações na lei que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído o § 6º do art. 3º na Lei nº 16.273, de 02 de outubro de 2015:

“Art. 3º ......................................................

§ 6º Fica a Prefeitura autorizada a, a seu critério, executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo