Cria o Programa de reúso de água em postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 16.160, DE 13 DE ABRIL DE 2015
(Projeto de Lei nº 323/10, do Vereador Dalton Silvano – PV)
Cria o Programa de reúso de água em postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos no Município de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos, no Município de São Paulo, farão o reúso da água utilizada na lavagem de veículos, após passar pelo processo de tratamento adequado.
Art. 2º Para o cumprimento do art. 1º desta lei, os postos de gasolina e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento e armazenamento da água, visando ao seu reúso em atividades que admitam o uso de água de qualidade não potável.
Art. 3º No processo de captação, tratamento, armazenamento e reúso da água deverá ser observada a legislação que rege a matéria, notadamente as resoluções do Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente e eventuais normas emanadas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Os resíduos resultantes do processo de tratamento da água utilizada na lavagem de veículos deverão ter destinação ambientalmente adequada, de acordo com a legislação específica em vigor.
Art. 5º Os postos de gasolina e lava-rápidos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6º Em caso de não cumprimento desta lei, os estabelecimentos comerciais deverão ser notificados para instalação dos equipamentos necessários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º Na reincidência continuada do descumprimento desta lei, os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos faltosos serão cassados.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo