Desincorpora da classe dos bens de uso especial o imóvel municipal situado na Rua Voluntários da Pátria nº 3693, Distrito de Santana, e autoriza sua alienação, mediante licitação.
LEI Nº 16.152, DE 27 DE MARÇO DE 2015
(Projeto de Lei nº 54/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Desincorpora da classe dos bens de uso especial o imóvel municipal situado na Rua Voluntários da Pátria nº 3693, Distrito de Santana, e autoriza sua alienação, mediante licitação.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desincorporado da classe dos bens de uso especial e transferido para a classe dos bens dominiais o imóvel municipal situado na Rua Voluntários da Pátria nº 3693, Distrito de Santana, que assim se descreve: linha composta formada pelos pontos A-B-C-D-E-A, que tem início no ponto A situado na confluência da Rua Voluntários da Pátria e Rua Dr. Luís Lustosa da Silva; deste ponto sem deflexão, segue em linha reta confrontando com a Rua Voluntários da Pátria até o ponto B, tendo o segmento reto A-B o comprimento de 20,80m; deste ponto B, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a Rua Guilherme Cristoffel até o ponto C, tendo o segmento reto B-C o comprimento de 74,65m; deste ponto C, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a Rua Cézar Zama até o ponto D, tendo o segmento reto C-D o comprimento de 63,00m; deste ponto D, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o terreno da quadra 31, setor 72, até o ponto E, tendo o segmento reto D-E o comprimento de 55,65m; deste ponto E, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a Rua Dr. Luís Lustosa da Silva até o ponto A, início desta descrição, tendo o segmento reto E-A o comprimento de 122,50m, encerrando a área de 5.798,00m² (cinco mil setecentos e noventa e oito metros quadrados), configurado na planta A-3874/01 do arquivo do antigo Departamento Patrimonial, hoje Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal como parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo abrange as construções e benfeitorias nele existentes.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, o imóvel de que trata esta lei.
§ 1º O imóvel deverá ser avaliado pelo órgão competente da Prefeitura previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, com a apresentação detalhada, em separado, dos valores avaliados para a edificação, terreno e benfeitorias.
§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 58.800.106,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos mil e cento e seis reais), apurado no mês de janeiro de 2012.
§ 3º Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.
§ 4º O imóvel não poderá ter uso diverso daqueles ligados à atividade hospitalar por prazo mínimo de 35 anos, devendo a referida restrição ser averbada na escritura do imóvel.
Art. 3º Os recursos obtidos pela alienação do imóvel municipal objeto desta lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Saúde para construção de hospital em Brasilândia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo