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LEI Nº 16.139 de 16 de Março de 2015

Dispõe sobre regras a serem observadas para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual de engenharia e arquitetura e aprovação de projetos básicos de obras e serviços.

Lei nº 16.139, de 16 de março de 2015

(Projeto de Lei nº 414/14, do Vereador José Police Neto - PSD)

Dispõe sobre regras a serem observadas para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual de engenharia e arquitetura e aprovação de projetos básicos de obras e serviços.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º No âmbito da Administração direta e indireta e fundacional do Município, os projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, assim como suas eventuais complementações e detalhamentos, deverão ser submetidos à aprovação da autoridade competente em procedimentos instruídos com os seguintes elementos:

I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos aspectos indicados no Anexo I;

II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos, elementos gráficos, especificações ou outros complementos, elaborados conforme as diretrizes fixadas no Anexo II;

III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

Art. 2º A aprovação dos projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura e de suas eventuais complementações e detalhamentos será motivada com a indicação dos elementos em que a autoridade competente tiver se baseado para concluir que foram preenchidos integralmente os fins e requisitos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2015.

Anexos I e II da Lei nº 16.139, de 16 de março de 2015

ANEXO I

ASPECTOS DO PROJETO BÁSICO QUE DEVEM SER ANALISADOS NAS NOTAS EXPLICATIVAS:

1. Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço;

2. Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e durabilidade;

3. Economia na execução, conservação e operação;

4. Tipos e quantitativos de:

a) serviços a executar;

b) mão-de-obra;

c) materiais, matérias-primas e equipamentos necessários;

5. Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia, materiais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de execução;

6. Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra;

7. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade e segurança da obra;

8. Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão ser adotadas;

9. Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que houver, da solução técnica, do custo para adotá-la, do prazo de execução e das providências necessárias para o licenciamento;

10. Custo provável da obra.

ANEXO II

DIRETRIZES PARA AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O PROJETO BÁSICO

1. Os projetos básicos devem ser acompanhados de informações e documentos que permitam a perfeita identificação do objeto a ser contratado e a avaliação do seu custo, especialmente:

a) Os elementos gráficos referentes a todas as disciplinas;

b) Os estudos de viabilidade técnica e ambiental;

c) A metodologia e cronograma de execução;

d) Os memoriais descritivos e especificações técnicas de materiais e serviços;

e) O orçamento das obras e respectivos critérios de medição dos serviços ou das etapas;

2. Os registros da anotação da responsabilidade técnica profissional deverão estar vinculados a cada uma das peças integrantes do Projeto Básico;

3. São necessárias informações e documentos, com nível de precisão adequado, na seguinte conformidade:

I - Elementos Gráficos:

a) Arquitetura: Plantas, Cortes e Elevações e, para o caso de obras de instalação predial, Fechamentos, sempre com informações necessárias e suficientes para a compreensão do projeto;

b) Fundações: Indicação do tipo de fundação adequado mediante parecer técnico baseado em sondagens geológicas do terreno;

c) Estrutura: Definição do sistema construtivo e pré-dimensionamento dos elementos estruturais;

d) Instalações hidráulicas, elétricas e complementares integrantes do projeto (ar condicionado, automação, sistemas eletrônicos e utilidades) - Concepção dos sistemas em plantas;

II - Estudos que assegurem a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento: análise de eventuais mitigações e respectivos custos;

III - Método executivo: Definição da metodologia de execução da obra a ser adotada;

IV - Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas e Quantitativos: deverão conter a descrição dos serviços a serem executados, especificações técnicas dos materiais utilizados e respectivos quantitativos registrados em memórias de cálculo;

V - Orçamento e Critério de Medição e Remuneração:

a) O orçamento deverá ser elaborado considerando os serviços presentes no memorial descritivo e quantidades correspondentes, com sua apropriação de custo estimada em Tabelas de Custo de preços unitários referenciais e oficiais. Para itens não constantes dessas Tabelas, o cálculo do custo unitário de cada serviço deverá ser elaborado através de composição de preço, considerando insumos de material, mão-de-obra e equipamentos. Os insumos que integram as composições de preços que tenham valores definidos em Tabelas poderão ser adotados. Nos demais casos deverão ser obtidos por pesquisa de mercado, com no mínimo três propostas válidas de empresas instituídas e em situação regular;

b) O valor total do orçamento será resultado da somatória das quantidades multiplicadas pelos custos unitários dos itens da planilha orçamentária acrescidos do BDI - Bonificação e Despesas Indiretas, calculadas conforme o tipo do empreendimento. Não será admitido orçamento de nenhum item de serviço sem detalhamento suficiente a título de reserva de recursos. Cada item constante da Planilha deverá ter o critério de medição que deve estabelecer a forma de quantificação do serviço realizado e como ele é remunerado.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo