CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 414/2014; OFÍCIO DE 16 de Março de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 414/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 414/14

OF ATL nº 32, de 16 de março de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 50/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 414/14, de autoria do Vereador José Police Neto, aprovado na sessão de 11 de fevereiro de 2015, que “dispõe sobre regras a serem observadas para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual de engenharia e arquitetura e aprovação de projetos básicos de obras e serviços”.

Reconhecendo a importância da medida, que tem por objetivo garantir a qualidade técnica dos projetos contratados pela Administração Municipal, acolho o texto aprovado, à exceção do inteiro teor de seu artigo 3º, pelos motivos a seguir aduzidos.

Ao definir o tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” para a contratação de serviços de engenharia e arquitetura relativos às hipóteses arroladas nos incisos do “caput” do referido dispositivo, sem qualquer distinção quanto à natureza predominantemente intelectual e sem levar em consideração o porte ou a complexidade do serviço a ser contratado, tal norma acaba por subtrair da Administração a possibilidade de fazer a legítima opção pela licitação do tipo menor preço ou pela modalidade convite quando o valor estimado da contratação comportar, configurando, ainda, contrariedade à legislação que rege o assunto.

Com efeito, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas gerais para licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, de observância obrigatória para os entes federados, reserva esses critérios a situações especialíssimas ao dispor em seu artigo 46 que “os tipos de licitação ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual”, situação que deve ser caracterizada de acordo com cada serviço a ser contratado.

Cabe, pois, à Administração Municipal avaliar a adequação de um ou outro tipo de licitação, optando pelo mais adequado ao interesse público, sem olvidar, por óbvio, o estabelecimento de um patamar satisfatório de qualidade.

Ademais, conforme esclarecido pelo Departamento de Edificações da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, para os serviços que não superam a modalidade de convite ou para aqueles em que seria possível a contratação apenas pelo menor preço, o procedimento se tornaria extremamente lento, visto que a documentação apresentada pelos licitantes teria mais uma fase de análise (técnica), retardando o andamento das contratações, pois, nas modalidades de “melhor técnica e técnica e preço” o prazo para análise da documentação seria estendido, em detrimento da agilidade, deixando de atender, por conseguinte, o interesse público.

No tocante ao peso preestabelecido para a proposta técnica em todas as licitações do tipo “técnica e preço” (artigo 3º, § 1º), o projeto aprovado igualmente se afasta da disciplina da invocada Lei Federal nº 8.666, de 1993, pela qual tal valoração será definida no instrumento convocatório de acordo com a necessidade concreta da Administração, conforme disposto no § 2º de seu artigo 46. Isso porque, cabe à Administração avaliar a importância de se atribuir um peso maior ou menor a cada um dos componentes da média ponderada (técnica e preço) de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Como se vê, além de se afastar da legislação federal invocada, as obrigações impostas pelo dispositivo ora vetado configuram limitações à análise e decisão nos casos concretos pela Administração, a qual, assinale-se, vem efetivamente adotando para os serviços de grande porte o critério preconizado pela propositura em exame, de forma a garantir melhores contratações.

Em assim sendo, aponho veto ao artigo 3º e seus parágrafos do projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO MADORMO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo