Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagem educativa de prevenção ao consumo de álcool e drogas em material escolar no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 16.135, DE 12 DE MARÇO DE 2015
(Projeto de Lei nº 838/13, do Vereador Pastor Edemilson Chaves – PP)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagem educativa de prevenção ao consumo de álcool e drogas em material escolar no Município de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º No material escolar fornecido pela SME (Secretaria Municipal de Educação), no Município de São Paulo, deverão ser incluídas mensagens educativas de prevenção ao consumo de álcool e drogas.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º As mensagens deverão ser veiculadas de forma didática e de fácil entendimento, de acordo com o nível de escolaridade a que o material se destina.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo