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LEI Nº 16.131 de 12 de Março de 2015

Dispõe sobre as normas aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários, revoga o item 9.4.5 do Anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, na redação dada pela Lei n° 15.095, de 4 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

LEI Nº 16.131, DE 12 DE MARÇO DE 2015

(Projeto de Lei nº 203/13, do Vereador Aurélio Miguel – PR)

Dispõe sobre as normas aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários, revoga o item 9.4.5 do Anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, na redação dada pela Lei n° 15.095, de 4 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os motores de acionamento de grupos geradores estacionários, utilizados em edificações públicas ou privadas, fabricados a partir do ano de 2017, deverão ser adequados aos limites de emissão de poluentes fixados por regulamentação estabelecida por órgão ambiental competente.

Art. 2º Os motores de acionamento de grupos geradores estacionários de que trata o art. 1º deverão ser testados de acordo com a norma técnica competente, ABNT NBR ISO 8178, ou a que vier a substituí-la.

Art. 3º A manutenção dos grupos geradores estacionários instalados, novos ou usados, deve seguir o manual dos fabricantes, e é de responsabilidade dos seus proprietários.

Art. 4º A fiscalização da emissão de poluentes pelos grupos geradores estacionários cabe aos órgãos ambientais competentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 9.4.5 do Anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo