CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.014 de 18 de Junho de 2014)

RAZÕES DE VETO

 

Projeto de Lei nº 743/13

Ofício ATL nº 82, de 18 de junho de 2014

Ref.: OF-SGP-23 nº 1248/2014

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de maio do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 743/13, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que altera dispositivos da Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta.

A medida objetiva reduzir o limite de idade dos bolsistas, aumentar os valores das bolsas por faixa etária, incluindo a previsão de seu reajustamento, aumentar o percentual dos recursos do programa destinado aos atletas do Centro Olímpico, bem como o aperfeiçoamento de alguns dos requisitos para a concessão do benefício.

Reconhecendo a importância dessas alterações, por guardarem consonância com a política de esportes defendida por este Governo, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inteiro teor de seu artigo 3º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Referido dispositivo autoriza o Poder Executivo “a criar cargos de livre provimento em comissão na Coordenadoria de Gestão do Esporte de Alto Rendimento, a fim de viabilizar a execução das disposições contidas na presente lei”.

Ocorre que, de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro, os cargos públicos são criados por lei, que lhe dará forma e estrutura, denominação própria, definindo suas respectivas atribuições e fixando-lhes o padrão de vencimentos. E, por se tratar de norma que veicula matéria atinente à organização administrativa, o impulso legislativo é reservado privativamente ao Executivo, por força do disposto no artigo 37, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Desse modo, a pretensa autorização concedida pelo Legislativo no dispositivo ora vetado, além de imprópria, não atende o objetivo perseguido pelo proponente, revelando-se inócua, vez que não tem o condão de criar os pretendidos cargos e não afasta a necessidade de encaminhamento de projeto de lei do Executivo se e quando julgar conveniente e oportuna a criação dos cargos, respeitados os princípios constitucionais, administrativos e orçamentários, e atendidas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessas condições, diante das razões de ordem constitucional e legal invocadas, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo seu artigo 3º, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo