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LEI Nº 16.006 de 4 de Junho de 2014

Autoriza o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, objetivando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.

LEI Nº 16.006, DE 4 DE JUNHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 16/14, do Executivo)

Autoriza o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, objetivando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU, no que se refere às operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social — FDS, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes federais do Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV e os critérios estabelecidos pelo Município de São Paulo.

Art. 2º Caberá ao Secretário Municipal de Habitação autorizar o aporte financeiro de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no art. 1º desta lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Habitação pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, considerados de interesse do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado aos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observados os critérios estabelecidos pelo Município de São Paulo.(Redação dada pela Lei n°17.150/2019)

Art. 2º Caberá ao Secretário Municipal de Habitação autorizar o aporte financeiro de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no art. 1º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Habitação pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, considerados de interesse do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.(Redação dada pela Lei n°17.150/2019)

Art. 3º Esta lei deverá ser regulamentada, quanto a seus procedimentos operacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei n° 17.150/2019 - Altera artigo 1° e 2° da Lei.