CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.150 de 29 de Julho de 2019

Altera a redação do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 16.006, de 6 de dezembro de 2014, e insere parágrafo ao art. 65 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015.

LEI Nº 17.150, DE 29 DE JULHO DE 2019

(Projeto de Lei nº 62/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a redação do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 16.006, de 6 de dezembro de 2014, e insere parágrafo ao art. 65 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º e o art. 2º da Lei nº 16.006, de 6 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado aos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados pelo Poder Público, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Estadual ou Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observados os critérios estabelecidos pelo Município de São Paulo.” (NR)

“Art. 2º Caberá ao Secretário Municipal de Habitação autorizar o aporte financeiro de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no art. 1º desta Lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Habitação pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, considerados de interesse do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.” (NR)

Art. 2º Renumera o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, em § 1º e acrescenta novo parágrafo, conforme segue:

“Art. 65. .....................................................

§ 1º Ficam fixados os valores da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, concedida aos ocupantes de cargos e funções de Analista de Saúde – Médico e ocupantes de funções anteriormente correspondentes ao cargo referido, na conformidade do Anexo VI – Tabela “B”, desta Lei.

§ 2º Os valores estipulados no Anexo VI – Tabela “A”, relativos ao cargo/função de Agente de Saúde – Condutor de Veículo de Urgência do SAMU, poderão ser alterados por Decreto do Prefeito Municipal, em razão da complexidade e especificidade das funções, condicionado à demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 29 de julho de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo