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LEI Nº 15.993 de 17 de Abril de 2014

Institui as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 15.993, DE 17 DE ABRIL DE 2014

(Projeto de Lei nº 187/13, do Vereador George Hato - PMDB)

Institui as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de março de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º A competição será realizada anualmente e dirigida aos alunos da rede pública municipal, que cursem do 1º ao 9º ano do Ensino Municipal.

Art. 3º As Olimpíadas têm por objetivos:

I - oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino atividades de caráter educacional, cultural, social e desportivo;

II - proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfiança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe;

III - planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte escolar, bem como as de identidade cultural;

IV - favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática;

V - propiciar a interação entre os participantes e destes com a comunidade local;

VI - ampliar o número de participantes nas atividades esportivas educacionais proporcionando o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras do participante e melhoria de suas condições de saúde;

VII - estabelecer um elo de identidade entre o aluno e a Unidade Escolar;

VIII - favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte, encaminhando-os para o esporte de rendimento; e

IX - promover, por meio da prática esportiva a inclusão social, ampliando as oportunidades de socialização, a integração, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das Unidades Escolares.

Art. 4º As Olimpíadas Estudantis da Rede Municipal de Ensino serão constituídas das seguintes Modalidades Esportivas: Basquetebol, Futsal, Handebol, Voleibol, Futebol de Campo, Natação, Atletismo, Judô, Ginástica Rítmica, Ginástica Artística, Tênis de Mesa, Tênis de Campo, Skate, Patins e BMX (Bicicross).

Parágrafo único. Fica facultado aos alunos da Rede Municipal de Ensino a indicação de esportes de sua preferência que, a critério do Poder Executivo, poderão integrar a grade de modalidades esportivas das Olimpíadas Estudantis da Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º O Executivo buscará articular a presente iniciativa com outras similares realizadas em âmbito estadual e nacional.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo